Informações do processo 2016/0248298-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1627359
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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22/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S/A com
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 59, e-STJ):

"DECRETO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO REQUERENTE PARA A
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. A AGRAVANTE PODE OPTAR POR
ASSUMIR O ENCARGO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Decreto de falência da agravada. Determinação para que a agravante, que
pediu a quebra, recolha determinada quantia para caucionar a remuneração
do Administrador Judicial.

Possibilidade.

A jurisprudência do Tribunal tem entendimento de que o requerente do
pedido de quebra pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração
do Administrador Judicial, com posterior direito de regresso contra a massa.
Alternativamente o requerente pode assumir o encargo e cobrar sua
remuneração como encargo da massa.

Decisão mantida. Recurso não provido."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial entre os Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul, ofensa aos arts.
24 e 25 da Lei n. 11.101/05. Sustenta, em síntese, que não pode ser obrigado a prestar caução dos
honorários do Administrador Judicial, pois o pagamento da remuneração do administrador
judicial deve ser feito pelo devedor quando se tratar de recuperação judicial ou pela massa falida
quando versar sobre falência.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer de fls. 123-128, e-STJ.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A irresignação não comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir do credor de sociedade
em processo de falência que realize caução dos honorários do Administrador Judicial.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as circunstâncias do caso e
a argumentação apresentada em sede de apelação, manteve a sentença consignando que é
possível determinar a prestação de caução para a remuneração do Administrador Judicial
quando o credor e requerente da quebra não assumir o encargo .

A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 60-65, e-STJ):

"A decisão impugnada decretou a quebra da agravada e determinou que a
recorrente, requerente do pedido, preste caução no valor de R$ 5.000,00,
para garantir o pagamento da remuneração do administrador judicial.

A recorrente impugnou a decisão alegando que não tem responsabilidade
pela remuneração do administrador judicial, que deve ser paga pela
devedora ou como encargo da massa.

Sucede que as Câmaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal
têm posicionamento sedimentado quanto à possibilidade de se determinar a
prestação de caução para a remuneração do Administrador Judicial quando
o credor e requerente da quebra não assumir o encargo.

Confira-se:

(...)

Embora, de acordo com o art. 25 da Lei nº 11.101/2005 o encargo deva
recair na massa falida, poderá ser exigido do requerente da falência a
garantia para os honorários mínimos do administrador, com a restituição
oportuna, se o caso, do que o requerente adiantou, como crédito
extraconcursal, na forma do art. 84, inc. II, da LFRJ.

(...)

Nesse sentido o parecer da Procuradoria da Ministério Público: “Se o
requerente da quebra - (ou outros credores que eventualmente se habilitem na
falência) - não se dispõe a exercer o encargo de administrador judicial, não
se há de obrigar um profissional a trabalhar sem qualquer remuneração até
que localize bens (se os localizar) passíveis de arrecadação e que se prestem
ao pagamento dos credores."

Portanto, não há qualquer irregularidade na decisão impugnada, que
determinou o caucionamento da remuneração do Administrador judicial pela
requerente do pedido de falência, que poderá, alternativamente, assumir o
encargo e exigir oportunamente sua remuneração como crédito da massa."

Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que é lícita a exigência de que a credora apresente caução para o pagamento dos honorários
do administrador judicial no referido pedido, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 25
da Lei 11.101/05 e 19 do Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as
despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS.
CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do devedor,
"estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão estadual, a fim
de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que a credora apresente
caução para o pagamento dos honorários do administrador judicial no
referido pedido, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei
11.101/05 e 19 do Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar
com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu
crédito. Precedente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.618.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO. DESPESA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO REQUERENTE DA
FALÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/7/2016.

Recurso especial interposto em 8/5/2018. Autos conclusos ao Gabinete em
12/12/2018.

2. O propósito recursal é decidir se é possível exigir de credor de sociedade
em processo de falência que caucione os honorários do administrador
judicial.

3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem
arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da
massa falida, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora,
cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a exigência de que o
credor caucione os honorários do administrador judicial. Precedente.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp n. 1.784.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)

Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão