Informações do processo 2013/0298446-0

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.227
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/09/2014 a 19/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: ARE no RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Vistos.

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por SONGHE TOOLS –
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática que não
admitiu o apelo extremo ao fundamento de que ocorreu mera ofensa reflexa à Carta Magna (fls.
499/500, e-STJ).

Sem contrarrazões (fl. 520, e-STJ).

Verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o
decisum , por seus próprios
fundamentos.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc .

Trata-se de recurso extraordinário interposto por SONGHE TOOLS - COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da
Constituição da República, em face de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves,
considerado publicado em 03/03/2016 (fl. 454) e
ementado nos seguintes termos:

" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE
PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE
OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao
rito art. 543-C do CPC, modificou a jurisprudência, prevalecendo a tese de que não
'
 há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência
estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art.
4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN'.

2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a
apreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. Precedentes: AgRg no
AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/4/2015;
AgRg no AREsp 813.862/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
2/2/2016.

3. Agravo regimental não provido ." (fl. 453)

A parte Recorrente sustenta, além da presença de repercussão geral, a ocorrência de
violação ao art. 153, inciso IV e § 3.º, inciso II, da Constituição da República. Aduz que, "[...]

considerando que o IPI é um tributo que grava, por excelência, a atividade industrial, a incidência
na comercialização do produto industrializado sem que este tenha sofrido qualquer processo
industrial nessa fase, é flagrantemente inconstitucional. É defeso, portanto, promover a incidência
do tributo também sobre a saída do produto do estabelecimento importador, especialmente porque a
exação já foi cobrada anteriormente." (fl. 467)

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 479/496.

É o relatório.

Decido.

A análise das eventuais violações indicadas nas razões do apelo extremo demandaria,

de forma inevitável, o exame de normas infraconstitucionais referentes ao caso, ou seja, restaria

caracterizada mera hipótese de ofensa reflexa à Carta Magna, o que não enseja a abertura da via

extraordinária, conforme jurisprudência da Suprema Corte. Confira-se:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À
INDUSTRIAL. DISTINÇÃO DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI N.º 4.502/1964, DECRETO
N.º 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
" (AI 891.727 AgR/DF - DISTRITO
FEDERAL, Rel. MINISTRO LUIZ FUX, DJe 15/09/2015.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente

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14/04/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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01/04/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8281 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 30/03/2016 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


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03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE
PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA
SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito art.
543-C do CPC, modificou a jurisprudência, prevalecendo a tese de que não “

qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência
estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art.
4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN
”.

2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a apreciação do agravo
regimental pelo órgão colegiado. Precedentes: AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no AREsp 813.862/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


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