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Movimentações Ano de 2016
19/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DA CDA RECONHECIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto,
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - Ausência de indicação do dispositivo
legal específico que fundamenta o crédito - Requisito do art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n°
6.830/80 e art. 202 do CTN desatendido - Nulidade da CDA - Doutrina e
jurisprudência - Extinção da execução - Recurso provido (fls. 131).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, o recorrente defende, em suma,
a validade do título executivo e, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, em razão da ausência de
intimação da Fazenda Pública para substituir a Certidão de Dívida Ativa.
3. Apresentadas as contrarrazões (fls. 152/160), o recurso foi inadmitido pelo
Tribunal de origem (fls. 160).
4. É o breve relatório. Decido.
5. Inicialmente, verifica-se que o tema relativo à ausência de intimação para
substituir o título executivo não foi debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos
de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356
do STF.
6. No mais, a Corte local, após a análise do conjunto fático dos autos,
reconheceu a invalidade do título executivo (CDA), merecendo destaque o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
A Certidão de Divida Ativa que embasa a presente execução fiscal é nula,
por não indicar especificamente o fundamento legal que deu origem à cobrança,
constando, apenas, de forma genérica os dispositivos legais da Lei Municipal n°
3359/83, o que impossibilita a correta identificação do débito cobrado e, por
consequência, a apreciação da sua legalidade.
Infere-se, em decorrência, que a CDA não atende o estatuído no artigo 2o.,
§ 5o., III, da Lei 6.830/80, bem como no artigo 202, III, do Código Tributário
Nacional (fls. 132/133).
7. Da leitura do trecho supra, fica evidente que, para se chegar a conclusão
diversa, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial . Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES TRIBUTO-PREVIDENCIÁRIAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C.
PREJUDICADA.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a
CDA não preenche os requisitos legais e que ocorreu a incidência de contribuições
previdenciárias sobre verbas não remuneratórias, uma vez que o acórdão
impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, teria afastado tais alegações.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o óbice da
Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial fundado no artigo 105, III,
"c", da Constituição.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 664.484/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESP 1.345.021/CE.
1. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos essenciais à
validade da CDA, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento fixado pela Primeira
Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 02.08.2013.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 195.562/PB, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2015).
8. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
25/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/08/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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