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Movimentações Ano de 2016
19/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTES DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC/2002 E DO ART. 3º DA MP
2.169-43/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela União em face de decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO
FUNCIONAL E REPOSICIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE RESÍDUOS POSTERIORES A JUNHO DE 1998.
BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E
PARCELAS DE NATUREZA PERMANENTE. DAS E FGR. AFERIÇÃO DA
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO.
LAUDO DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, a evolução funcional do servidor
não pode ser utilizada para fins de compensação do reajuste de 28,86% a que se
referem as Leis nº 8.622 e 8.627/93, devendo apenas serem compensados os
reposicionamentos concedidos pelos referidos diplomas legais.
2. Sendo menor que a devida a incorporação administrativa da diferença do reajuste
(levada a cabo por força da Medida Provisória nº 1.704/98), em razão da
observação da evolução funcional do servidor, para fins de compensação,
remanesce a existência de resíduo também para o período posterior a junho/98.
3. Tratando-se de reajuste geral de vencimentos, deve ele incidir sobre todo o
núcleo remuneratório do servidor, alcançando, assim, as gratificações, adicionais e
vantagens de natureza permanente.
4. Consoante o julgado pelo STF no RMS 22307 ED / DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. limar Galvão, julgado em 11.03.1998, o
reajuste de 28,86% incide sobre as verbas relativas à retribuição pelo exercício do
cargo em comissão (DASIFGR).
5. E pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que mesmo os servidores
admitidos após 01.01.1993 fazem jus à recomposição vencimental. Precedentes:
AC 2002.34.00.090283-1 3/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira
Alves, Segunda Turma, DJ de 06/12/2007, p.22 e AC 1999.38.00.033908-0/MG,
Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ
de 21 /01/2008, p.21.
6. Não pode o credor ser apenado com a redução do valor nominal de seu crédito,
ao argumento, de que num dado período houve variação negativa dos preços
apurados, pelo simples fato de que se ele tivesse recebido o que de direito no
momento oportuno, sequer se teria cogitado da ação ajuizada.
7. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide,
os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não
concordando o devedor - executado cabe, em embargos à execução, comprovar o
alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar
corretos.
8. Honorários consoante determinado na sentença. Não merece reforma a sentença
Proferida Pelo, magistrado que, considerando a sucumbência recíproca, determinou
que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
9. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE. PERCENTUAL 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DAS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 535, do CPC, quando
houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ademais, tal modalidade
recursal não pode ser oposta com o escopo de inovar a matéria, em tentativa de
ressuscitar ponto não alegado em momento próprio.
2. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na
sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
3. A limitação temporal para ocupantes de DAS e FG pretendida sequer foi
requerida no recurso de apelação.
4. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples
prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da CF/1988, alegou-se
contrariedade às disposições dos art. 535, II, do CPC/1973, eis que houve negativa de prestação
jurisdicional. Aponta, violação ao art. 884 do CC/2002, ao argumento de que haveria
enriquecimento sem causa, uma vez que " tendo em vista que o título previu a condenação da União
na incorporação do reajuste de 28,86%, a desconsideração dos valores já incorporados a esse
título, redundaria em aceitar que os embargados fossem beneficiados com percentual superior ao
requerido na exordial da ação ordinária, e consignado na decisão que transitou em julgado, em
franca desobediência à coisa julgada ", bem como do art. 3º da MP 2.169-43/2001, pois " o cálculo
do reajuste das DAS 04, 05 e 06 é devido apenas até fevereiro de 1995 e aos exequentes titulares de
DAS 1, 2 e 3, o reajuste de 28,86% será aplicado quanto às parcelas devidas entre 01/93 e 06/98 ".
Não foram apresentadas contrarrazões.
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que " à limitação
temporal da incidência do reajuste de 28,86% sobre os valores correspondentes aos cargos de
direção e das funções gratificadas (DAS 1, 2, 3, 4, 5, 6), disciplinada no art. 3º da MP
2.169-43/2001, bem como a alegada violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil não foram
suscitadas no recurso de apelação, nem, por consequência, restaram examinadas no acórdão
recorrido, faltando-lhes o prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ ".
Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque os dispositivos
apontados como violado foram prequestionados, não incidindo a Súmula 211/STJ.
Não foi ofertada contraminuta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 2/STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, não conheço da apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material,
deixando a agravante de expor de forma clara os motivos pelos quais o Tribunal a quo teria violado o
dispositivo infraconstitucional em questão, restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da
controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
2. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação
genérica de violação do art. 535 do CPC, sem particularização dos pontos em
que o acórdão estaria, de fato, omisso, contraditório ou obscuro, incidindo,
por analogia, a Súmula 284 do STF. [...] (AgRg no Ag 819.624/AL, Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 18/4/2012)
Outrossim, quanto à alegação de violação dos arts. 884 do CC/2002 e do art. 3º da MP
2.169-43/2001, verifica-se que o Tribunal de origem em nenhum momento decidiu a controvérsia sob
o enfoque dos referidos dispositivos, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a
incidência da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MULTA DE
TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E
ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível
o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está
obrigado.
5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a controvérsia relativa à
competência para processar e julgar demandas versando sobre multas ou por
penalidades por infração de trânsito possui fundamentação nas disposições contidas
no art. 2°, inciso I, da Resolução 10/2010 do TJ/PR, cujo reexame é inviável em
sede recurso especial por se tratar de norma não inserida no conceito de lei federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813.015/PR, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida
pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame de cláusulas contratuais
ou do contexto fático-probatório da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.271.066/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
25/8/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARTS. 6º, 8º E 10
DA LC 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ART. 146 DO CTN. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA
FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apontada afronta aos artigos 6º, 8º e 10 da Lei Complementar 87/1996
ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve
emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O entendimento adotado na origem partiu de uma premissa fática, qual seja, a
semelhança entre as duas ações consideradas autoriza a adoção do disposto no art.
146 do CTN, razão pela qual a revisão pretendida fica obstada ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 438.189/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 23/8/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/09/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/03/2016
Processo registrado em 07/03/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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