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Movimentações Ano de 2016
19/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COUROS E ARTEFATOS LTDA., em 1º/02/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 16 DA LEI
12.016/09. TRIBUTÁRIO. BOLETIM DE PREÇOS MÍNIMOS.
COBRANÇA DE ICMS EMBASADA EM PAUTA FISCAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO WRIT, NOS TERMOS
DO ART. 267, VI, DO CPC. CASSAÇÃO DA LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus , seja facilmente aferível a extensão do
direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
2. In casu , a parte impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade do
Boletim de Preços Mínimos que estabelece preços mínimos de marcado na
venda de couro bovino salgado, entretanto, não comprovou que os preços
indicados no boletim não correspondem aos valores efetivamente praticados
no mercado local.
3. Recurso conhecido e provido e, em consequência, extinta a ação
mandamental, cassando-se a liminar anteriormente concedida. Decisão
unânime" (fl. 118e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que o acórdão recorrido,
ao reconhecer validade à Portaria SEFA 726/2011 violou o art. 148 do CTN.
Argumenta, em síntese, que "a Portaria SEFA 726/2011, que estabelece valores
mínimo para venda, saída ou comercialização de couro bovino, fixando-se preços mínimos de acordo
com a média de preços praticada no Estado e utilizando-os como base de cálculo do ICMS",
afigura-se "absolutamente equivocada", uma vez que "os valores fixados na pauta fiscal encontram-se
completamente majorados e distorcidos em relação aos preços de mercado".
Requer, ao final, que seja dado provimento ao Recurso Especial, a fim de que seja
reformada a decisão recorrida (fl. 139e).
Em contrarrazões, a parte ora agravada requer o não conhecimento do Recurso
Especial.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 189/191e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 195/205e).
Em contraminuta, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada (fls.
219/223e).
A irresignação não merece acolhimento.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, em
face do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Pará, no qual se questiona a legalidade da
Portaria SEFA 726/2011, que estabeleceu valores mínimos para a venda, saída e comercialização de
couro bovino salgado quanto este se destina a outro Estado, ao argumento de que os valores fixados
na pauta fiscal encontram-se completamente majorados e distorcidos em relação aos preços de
mercado.
A Corte de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão
da Desembargadora Relatora, que havia concedido a liminar, deu-lhe provimento, para julgar extinta,
sem julgamento do mérito, a ação mandamental, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, bem como
para cassar a liminar anteriormente deferida.
O presente Recurso Especial foi interposto contra o referido acórdão.
Preceitua o art. 105, II, b , da Constituição Federal, a competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgar Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados
de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão ".
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, é incabível a interposição de
Recurso Especial quando há previsão de Recurso Ordinário contra a decisão denegatória de mandado
de segurança.
Com efeito, é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento no sentido de que
configura erro grosseiro, insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade, a
interposição de Recurso Especial, quando cabível o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO: INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cabível recurso ordinário contra acórdão que indefere inicial do
mandado de segurança, tendo em vista que, consoante jurisprudência
pacificada do STJ, tal decisão é considerada 'denegatória da segurança'
nos termos do art 105, II, 'b', da CF. Dessa forma, inexistente dúvida
objetiva e configurado erro inescusável na interposição do recurso
especial, impossível a aplicação da princípio da fungibilidade .
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 785.117/PR, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de
16/05/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I NTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL A QUO , NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem
que denega a segurança é o recurso ordinário .
III - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso
ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro
insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade .
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso
especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art.
105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a
decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso
anterior.
VII - Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 466.230/GO,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/05/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO
EM PARTE. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou mandado de
segurança impetrado originariamente na Corte local, com vistas à reforma do
aresto na parte em que foi negado o pedido de fixação de multa diária e o
bloqueio de valores na conta do Estado.
2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a
interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário, o
que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. "Assim, relativamente à imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC e ao
bloqueio de valores na conta do Estado - parte em que denegada a segurança
-, caberia a interposição de Recurso Ordinário, e não de Recurso Especial,
como fez o recorrente, sendo irrelevante o erro material consistente na
expressão 'ordem concedida', contida na parte dispositiva do acórdão, uma
vez que a própria interposição de recurso, pelo agravante, demonstra que a
concessão de ordem fora parcial" (AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/06/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO
DE SEGURANÇA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão
denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por
Corte estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário,
conforme art. 105, II, 'b', da Constituição Federal .
2. A interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra
decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro; logo,
impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o recurso cabível em caso de
concessão parcial do mandado de segurança é o recurso ordinário.
precedentes. RMS 30.781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; RMS
31.848/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; RMS
32.007/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. 4. Como bem
afirmou a eminente Ministra Marilza Maynard, no 1.213.527/RS, que já
'definiu esta Corte que a expressão 'denegatória' deve ser interpretada em
sentido amplo, ou seja, compreende as decisões dos tribunais que, apreciando
o mérito da causa, indeferem o pedido de mandado de segurança, como
também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção
do processo'.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 522.589/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/08/2014).
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, "denega-se o
mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil". Assim, o fato de o Mandado de Segurança ter sido extinto sem
julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC/73, não tem o condão de afastar o
entendimento jurisprudencial acima mencionado.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?