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Movimentações Ano de 2016
19/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO
INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE. EXCEPCIONALIDADE.
PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO SIGILO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, cuja a ementa é a seguinte:
AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Trata-se de causa complexa, com a necessidade de ampla dilação probatória,
incabível com o incidente processual.
Considerando-se os elementos contidos nos autos, considera-se inoportuno o
afastamento da indisponibilidade dos bens na presente via.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de
prequestionamento.
Interposto recurso especial, foi-lhe dado provimento, determinando-se o rejulgamento dos
embargos de declaração, para sanar os pontos omissos. Em novo julgamento, foram os aclaratórios
acolhidos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INDISPONIBILIDADE. BENS DO
ATIVO CIRCULANTE. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como
nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. Omissão sanada para analisar a questão referente à indisponibilidade dos bens do
ativo circulante da empresa agravante.
3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins
de prequestionamento.
No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da
Constituição Federal, a ora recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos
155, parágrafo único, 273, 332, 333, 473, 522, 527, 535, 558, 798 do CPC, 4º, § 1º da Lei
8.397/1992, 198 do CTN, e 1º e 3º da Lei Complementar 101/2001 alegando, em síntese: (a) embora
o acórdão recorrido tenha reconhecido a omissão apontada, acabou por não a sanar; (b) que não
houve preclusão, porquanto, o agravo de instrumento nº 5012156-29.2013.404.0000 se refere à
indisponibilidade patrimonial inicialmente decretada, e o presente agravo de instrumento foi
interposto contra a ampliação dos efeitos da indisponibilidade patrimonial, ou seja, os recursos de
referem a decisões judiciais distintas; (c) que os bens que integram o ativo circulante da empresa -
lucros, dividendos e unidade imobiliárias-, não podem ser bloqueados, sob pena de acarretar a
paralisação das atividades de empresa; (d) violação ao sigilo fiscal e financeiro com o envio de ofícios
aos administradores das empresas que a recorrente possui participação.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional alega que a pretensão esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
O recurso foi regularmente admitido na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Acrescente-se que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a
respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o
decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de
argumentação invocadas.
Destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA
DO STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas dos autos, e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.487/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
9/6/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO DAS TARIFAS DE EMBARQUE EM TERMINAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.116/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015)
Rejeitada, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.
No mais, o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal,
preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica
que não integrem o seu ativo permanente.
Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do
devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade
de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. Nesse sentido, as
ementas dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO
VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA
EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora
on line , como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on
line , bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda
medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.
2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal,
preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os
bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia,
em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do
devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a
decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes
não constituam o seu ativo permanente.
3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de
bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas,
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.536.830/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins,
DJe 1º/9/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
LEI N. 8.397/92. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPONIBILIDADE. PESSOA
JURÍDICA. BENS ESTRANHOS AO ATIVO PERMANENTE.
PRECEDENTES. ART. 294 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA.
[...]
3. A Lei n. 8.397/92 (art. 4º, § 1º) põe a salvo do gravame da indisponibilidade
bens de pessoa jurídica que não integrem seu ativo permanente; todavia, o
STJ já firmou entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se a
decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes
não constituam seu ativo permanente.
4. Recurso especial do INSS não-conhecido. Recurso especial dos contribuintes
não-provido.
(REsp 365.546/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
DJ 4/8/2006, p. 294)
I n casu , o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos
consignou o que se segue (e-STJ fl. 21762):
Pois bem, essa matéria já foi analisada no AI 5012185-79.2013.4.04.0000/SC,
relativo às mesmas partes e ao mesmo processo originário (Cautelar Fiscal). No
referido agravo decidiu-se pela decretação da indisponibilidade de bens que não
integram o ativo permanente da ré, tendo em vista a apuração da ausência de
patrimônio suficiente para saldar o crédito tributário , bem como abuso de
personalidade jurídica configurado no art. 50 do Código Civil, em virtude de
indícios de confusão, desvio e blindagem patrimonial, como no caso concreto.
Sendo assim, em se tratando de uma situação excepcional, como a da hipótese em
comento, é permitida a decretação, também, de bens do ativo circulante da
empresa.
[...]
Dessa forma, adoto as mesmas razões utilizadas no agravo supramencionado como
fundamento para manter a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo
circulante da ré neste momento processual, pois a ausência das causas que
justificam tal medida é questão complexa que demanda dilação probatória,
não sendo viável sua discussão nesta estreita via, mas sim no bojo do processo
principal (cautelar fiscal), após a produção das provas e a oitiva de ambas as
partes.
Assim, eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do
contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ. Ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PECULIARIDADES FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Improcedente a Medida Cautelar fiscal contra contribuinte que está ainda a
discutir na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que se lhe
exige.
2. Não se acolhe o Recurso Especial que se ampara, quanto aos requisitos da
medida, em premissas fáticas afastadas pela Corte de origem, incidindo na espécie a
7 da Súmula do STJ. In casu , a Tribunal Regional consignou: "Não restou
demonstrado nos autos que a Requerida se encontra em alguma das situações
excepcionais, como paralização das atividades e/ou não localização em seu
patrimônio de bens que possam garantir as execuções fiscais. A indisponibilidade
em questão não atinge os bens que não integram o ativo permanente da
Requerida. Em relação à indisponibilidade atingir os bens dos administradores e
22/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1494011 (2014/0288609-5) em 18/08/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?