Informações do processo 2015/0220415-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1553104
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/09/2015 a 21/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2016 2015

21/06/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 E
TEMA REPETITIVO 210. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula
283/STF, no ponto relativo à responsabilidade do agravante no pagamento da
indenização pela desapropriação indireta do imóvel de propriedade da parte agravada
–, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta
Corte.

III. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 15-B do
Decreto-lei 3.365/41 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema Repetitivo 210, no qual fora fixada a seguinte tese: "O termo inicial dos juros
moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser feito".

IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para,
reformando o acórdão recorrido, determinar que os juros de mora incidam apenas a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 19 de junho de 2023.

MinistraASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 7341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão