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16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “c" da Constituição Federal, interposto por LEONARDO DA SILVA
PEREIRA. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA
DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE
PREPOSTO - MARIDO DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS E
MORAIS SOFRIDOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO- EXTENSÃO DO DANO -
SEGURADORA - EXCLUSÃO PELA APÓLICE DO DEVER DE
INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
1. O empregador responde civilmente pelos danos causados por
seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho
que lhes competir ou em razão dele.
2. Ocorrendo acidente de trânsito por culpa de prepostos dos réus,
por agirem com imprudência no acondicionamento da carga que se
desprendeu de caminhão transportador, atingindo um ônibus, e na
condução do veículo, impõe-se o dever de indenizar.
3. É devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos ao
marido de vítima fatal de acidente.
4. Na fixação do valor de indenização por danos morais, o juiz deve
levar em consideração as condições da vítima, as circunstâncias do
caso concreto e a extensão dos do dano.
5. As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte
respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus
passageiros. 6. Inocorrendo caso fortuito, força maior ou culpa
exclusiva da vítima, e presentes o dano e o nexo de causalidade
entre eles, impõe-se o dever de indenizar.
7. Afasta-se obrigação indenizatória de seguradora se a apólice de
seguro exclui a cobertura de sinistro que tiver seu risco
substancialmente agravado pelo segurado, contribuindo para a sua
ocorrência, tal como se dá quando a carga do veículo envolvido no
acidente estava mal acondicionada e seu condutor o dirigia com
excesso de velocidade." (e-STJ, fl. 2694)
Opostos três recursos de embargos de declaração, os primeiros foram
acolhidos em parte com relação a correção monetária e os demais foram rejeitados
(e-STJ, fls. 2774/2781).
Em suas razões recursais, os agravantes apontam divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que o valor arbitrado a título de danos morais
em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) pelo falecimento da mãe dos atuais
agravantes não se mostra adequado, considerando que se tratam as agravadas de
empresas de grande porte e (b) que os honorários sucumbenciais devem ser elevado de
15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2876/2883.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure a
divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do
dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS,
Relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de
03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo
analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da
divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
É de se ressaltar que, com relação aos honorários sucumbenciais, sequer
foram desenvolvidas as razões pelas quais os agravantes entendem ser cabível o recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não se desincumbindo sequer de
colacionar os eventuais julgados que divergem do acórdão ora impugnado, o que atrai,
por analogia, o óbice previsto na Súmula n.º 284/STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto por USIFAST
LOGÍSTICA INDUSTRIAL S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA
DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE
PREPOSTO - MARIDO DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS E
MORAIS SOFRIDOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO- EXTENSÃO DO DANO -
SEGURADORA - EXCLUSÃO PELA APÓLICE DO DEVER DE
INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
1. O empregador responde civilmente pelos danos causados por
seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho
que lhes competir ou em razão dele.
2. Ocorrendo acidente de trânsito por culpa de prepostos dos réus,
por agirem com imprudência no acondicionamento da carga que se
desprendeu de caminhão transportador, atingindo um ônibus, e na
condução do veículo, impõe-se o dever de indenizar.
3. É devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos ao
marido de vítima fatal de acidente.
4. Na fixação do valor de indenização por danos morais, o juiz deve
levar em consideração as condições da vítima, as circunstâncias do
caso concreto e a extensão dos do dano.
5. As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte
respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus
passageiros. 6. Inocorrendo caso fortuito, força maior ou culpa
exclusiva da vítima, e presentes o dano e o nexo de causalidade
entre eles, impõe-se o dever de indenizar.
7. Afasta-se obrigação indenizatória de seguradora se a apólice de
seguro exclui a cobertura de sinistro que tiver seu risco
substancialmente agravado pelo segurado, contribuindo para a sua
ocorrência, tal como se dá quando a carga do veículo envolvido no
acidente estava mal acondicionada e seu condutor o dirigia com
excesso de velocidade." (e-STJ, fl. 2694)
Opostos três recursos de embargos de declaração, os primeiros foram
acolhidos em parte com relação a correção monetária e os demais foram rejeitados
(e-STJ, fls. 2774/2781).
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 267, inciso
VI, 535, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, 932, inciso III, 265, 730 e 749 do
Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que é
parte ilegítima, pois é incontroverso que acondicionou as bobinas de aço seguindo
determinações legais e em conformidade com as orientações do CONTRAN, (b) que é
mera locatária de frete, pois o motorista nunca foi seu empregado ou preposto, nem
exerceu sobre ele poder de comando, (c) que nunca foi proprietária do cavalo mecânico
ou semirreboque, (d) que inexiste solidariedade pela reparação de ato ilícito perante
terceiros, não tendo concorrido para a ocorrência dos danos, pois a responsabilidade pelo
transporte era exclusiva do transportador, (e) que o valor da condenação em danos
morais é excessivo e deve ser reduzido e (f) que a jurisprudência aponta que o termo
inicial de juros moratórios deve ser a publicação da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.862/2.868.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, no
recurso especial há somente alegação genérica, sem especificação das teses que
supostamente não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido. Ante a deficiente
fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula Nº 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
No tocante a suposta violação ao art. 932, III do CC/02, a Corte de origem
afirmou que a legislação aplicável ao presente caso é o art. 1.521 do CC/16, que alcança
qualquer situação entre o autor material e o responsável, in verbis:
"A responsabilidade prevista no inc. III do art. 1.521 do Código
Civil de 1916, vigente à época do acidente, alcança qualquer
situação, com subordinação hierárquica ou não, sendo de somenos
importância a existência de um vínculo trabalhista ou de hierarquia
na relação jurídica estabelecida entre o autor material e o
responsável.
É fato incontroverso que o transporte das bobinas que se
desprenderam e atingiram o ônibus onde se encontrava a esposa do
apelante era realizado pela DIONELLO, por meio de seu
preposto." (e-STJ, fls. 2700/2701)
O fundamento relacionado a aplicação do art. 1.521, III do CC/16 não foi
objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem
nesse ponto, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do
Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Ademais, a alegação de violação aos arts. 265, 730, 749 do CC/02 e
267,VI do CPC/73 cinge-se a suposta ilegitimidade e ausência de responsabilidade da
agravante perante o acidente fatal.
Nesse ponto, tem-se que o Tribunal de origem concluiu, diante do
contexto fático-probatório presente nos autos, em especial os laudo periciais, que a
responsabilidade da agravante pelo acidente decorre do fato de o transporte das bobinas
ser de responsabilidade de seu preposto e do fato de que a agravante foi a responsável
pelo acondicionamento irregular da carga na carroceria dos caminhões, in verbis:
"Os veículos transitavam em sentidos contrários e, ao se cruzarem,
a carga de responsabilidade da empresa USIFAST, duas bobinas
de aço, se desprendeu do referido caminhão e atingiu o ônibus,
causando na hora o óbito de 11 pessoas, bem como deixando
várias outras gravemente feridas.
A responsabilidade da USIFAST bem como da DIONELLO devem
ser analisadas sob o prisma subjetivo, ou seja, do exame da culpa
nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia.
(...)
A responsabilidade prevista no inc. III do art. 1.521 do Código
Civil de 1916, vigente à época do acidente, alcança qualquer
situação, com subordinação hierárquica ou não, sendo de somenos
importância a existência de um vínculo trabalhista ou de hierarquia
na relação jurídica estabelecida entre o autor material e o
responsável.
É fato incontroverso que o transporte das bobinas que se
desprenderam e atingiram o ônibus onde se encontrava a esposa do
apelante era realizado pela DIONELLO, por meio de seu preposto.
Contudo, a despeito das alegações da USIFAST, cabe- lhe
responder pelo acondicionamento das bobinas no caminhão, visto
que, a despeito do trabalho de transporte ter sido realizado pela
DIONELLO, esta apenas desempenhava atividade para aquela.
A USIFAST, que contratou o serviço de frete da DIONELLO, era
quem acondicionava na carroceria dos caminhões as bobinas a
serem transportadas, conforme demonstrado nas fotos produzidas
pelo Instituto de Criminalística (fls. 776 e seguintes).
Desta maneira, ainda que conste no verso do recibo de frete (fls.
383) que é do transportador a responsabilidade pela arrumação do
carregamento, bem como por qualquer dano provocado por
eventual acidente do veículo ou queda da carga, não pode
simplesmente se eximir de responder pelo desprendimento desta
aquela empresa que a acondicionou no caminhão.
Frise-se que era responsabilidade da USIFAST "toda a operação
de carregamento - como escolha do material a ser transportado,
colocação de suportes para as cargas (berços, etc.) e seu
posicionamento nas carrocerias dos caminhões ou carretas e
embalagem". (...) [fls. 857].
Extrai-se do laudo pericial do Instituto de Criminalistica (fls. 733),
que inexiste comprovação acerca do amarramento das bobinas
junto à carroceria do caminhão e da adequação dos berços
metálicos para o transporte seguro:
"Também não ficaram evidenciados quaisquer dispositivos
de amarração das bobinas para com a carroceria do semi
-reboque.
Os estudos levados a efeito junto aos "berços metálicos"
conduziram os peritos a admitir que tais estruturas se
evidenciavam inadequadas e insuficientes para garantir
um transporte seguro de bobinas desta natureza e
semelhança.
Estes berços não propiciavam a necessária estabilidade à
carga, cujo peso de cada bobina ultrapassava até mesmo
o peso de um caminhão
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