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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIMED SJRPRETO
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial manejado pela parte contrária, OITO TELEFONIA MOVEL
LTDA - EPP.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no
decisum, pois não foram majorados os honorários advocatícios nesta fase recursal.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação (certidão de fl.
334).
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica qualquer omissão no julgado.
De fato, o acórdão estadual, integrado pelo proferido em sede de embargos de
declaração, foi publicado em 09/12/2015 (fl. 240) , ou seja, antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015, que somente se deu em 18/03/2016.
Conforme a orientação jurisprudencial da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal
de Justiça, consolidada por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, de
Relatoria do em. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , DJe de 19/10/2017, "é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" .
Portanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a
existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões
foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que,
por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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