Informações do processo 2017/0084175-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1085723
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/05/2017 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

12/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL
A
QUO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, interpretando o título judicial
exequendo, concluiu que a responsabilidade da distribuidora de
combustível, litisdenunciada na ação de indenização, em
decorrência do fornecimento de óleo combustível contaminado
com óleo asfáltico, foi excluída apenas no tocante ao pagamento
relativo à recarga de extintores de incêndio, mantendo-se em
relação aos demais pontos da condenação. A revisão desse
entendimento, nos termos do pretendido pela recorrente, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

2. Hipótese em que, ademais, a interpretação dada pelo Tribunal
de origem não destoa do que fora decidido no acórdão da ação de
conhecimento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há
ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao
título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu
cumprimento.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

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15/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

S/A

ADVOGADO   : MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA E OUTRO(S)

- ES008258

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1115599 - SP
(2017/0135301-8)

RELATOR    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA

ADVOGADOS : PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO E OUTRO(S)

- SP143679

LUCAS LINARES DE OLIVEIRA SANTOS -
SP252148

AGRAVADO : ZELIA PEREIRA DAS NEVES

ADVOGADOS  : DOROTHY LOURDES DE SOUZA CEZÁRIO -

SP029306

MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S. CEZÁRIO E
OUTRO(S) - SP102280

FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO - SP029523

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1131162 - SP
(2017/0162247-1)

Edição nº 2775 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 4F826BFB-358C-47EE-B984-3D74EAFE793E

RELATOR    : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE  : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA -
SP123199

CARLOS EDUARDO SOUZA - SP319943
ANTONIO PATRICIO MATEUS E OUTRO(S) -
SP327274

AGRAVADO : DARCI BENTO DA COSTA

AGRAVADO :ELI CAMILO DA COSTA

AGRAVADO   : CLAUDIO ZIMMERMANN

AGRAVADO   : HORACY NUCCI

AGRAVADO   : JAIME JOAQUIM GONÇALVES

AGRAVADO   : CARLOS COSTABILE MEOLA

AGRAVADO   : GABRIEL JORGE DE ALMEIDA

AGRAVADO   : JOAO CARLOS DA SILVA

AGRAVADO   : ARMANDO HIROSHI FUKUTAKI

AGRAVADO : SERGIO ANTONIO LIPPEL DE SOUSA
ADVOGADOS : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493

CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S) - SP165826


Retirado da página 5718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, assim ementado:

"APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - LIMITES DA COISA
JULGADA - BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO A
PRIMEIRA EXECUTADA - SENTENÇA MANTIDA.

1.1nexistência de violação à coisa julgada e excesso de execução,
pois o Egrégio Tribunal excluiu da responsabilidade da Apelante
apenas a condenação referente a recarga dos extintores de
incêndio, no caso aquela contida na aliena "e" da sentença
executada, mantendo sua responsabilidade pelas demais.

2.Não possuindo a empresa executada Manhuaçu, então
litisdenunciante, condições de responder pela execução da sentença
condenatória proferida, correta a iniciativa da Apelada, como
exequente, de redirecionar os atos executivos para a Apelante,
então litisdenunciada.

Recurso conhecido e improvido." (fls. 935/936)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art.

505 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o houve violação
da coisa julgada, uma vez que o acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso
de apelação na demanda indenizatória originária excluiu qualquer responsabilidade
inerente aos danos causados pelo incêndio noticiado nos autos, e não só relativamente à
recarga dos extintores de incêndio.

Apresentadas contrarrazões às fls. 968/977.

É o relatório.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BBCE367B-1E7B-43F6-B1C1-A8D91EEC45FE

O Tribunal a quo afastou a alegação de violação aos limites da coisa
julgada, consignando que o título exequendo somente excluiu a responsabilidade
regressiva da recorrente com relação à recarga de extintores, mantendo todos os demais
itens constantes da sentença. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Afirma a apelante Petrobrás Distribuidora S/A., contudo, que a
execução da sentença condenatória extrapola os limites da coisa
julgada, eis que exige da mesma o cumprimento de obrigação a
quem da responsabilidade que efetivamente lhe impôs o título
judicial exequendo, que esse Egrégio Tribunal de Justiça, em
acórdão da lavra do excelentíssimo Senhor Desembargador
Annibal de Rezende Lima, conforme assentado às fls. 18/26 (por
cópia), determinou que a Apelante responde na medida de sua
culpabilidade no evento danoso.
Contudo, razão não assiste à Apelante.

A meu sentir, insiste a Apelante, nas razões do seu recurso, que o
v. Acórdão proferido nos autos da ação indenizatória afastou sua
responsabilidade pelos danos diretos e indiretos causados pela
ocorrência do incêndio, o que, no caso, lhe eximiria do
pagamento dos valores indi- cados nas alienas "d" e "e" e pane
da alínea "c" da sentença exequenda , nestes autos por cópia às
fls. 13/17, cuja leitura da parte dispositiva se faz importante nesta
oportunidade, para melhor contextualização da situ- ação:

"DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido
inicial por consequência condeno a ré, pelo seu ato
culposo, a pagar à autora: a) a quantia de Cr$.
352.000.000,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões de
cruzeiros), referentes a perda de 16 toneladas de massa;
b) Cr$. 17.790.000,00 (dezessete milhões, setecentos e
noventa mil cruzeiros) referentes à substituição da
tubulação e reparos na caldeira; c) Cr$. 100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros) por conta da suspensão das
atividades da autora incluídos lucro cessante; d) Cr$.
114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de cruzeiros)
por conta do óleo diesel consumido em vez do óleo IBF
do reservatório e frete diário; e e) Cr$. 8.479.000,00
(oito milhões, quatrocentos e setenta e nove mil
cruzeiros) por conta da carga de extintores utilizada,
tudo em moeda da época acrescida dos juros de lei
atualização monetária tendo por termo inicial a data do
efetivo desembolso. Condeno a requerida nas verbas de
sucumbência, ou seja, no pagamento das custas,
emolumentos processuais além da verba honorária na
qual fixo em 20% sobre o valor da condenação:'

Com efeito, essa Egrégia Primeira Câmara manteve a
responsabilidade regressiva da ora Apelante, registrando que esta
responsabilidade seria na medida de sua culpabilidade. Mas não

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BBCE367B-1E7B-43F6-B1C1-A8D91EEC45FE

deixando dúvidas sobre os lindes dessa responsabilidade,
assentou-se no comando contido na parte dispositiva do v.
Acórdão proferido naquela oportunidade (fls. 26 - por cópia) o
seguinte:

Nestes termos, conheço do recurso, e lhe dou
provimento parcial, para excluir da condenação da
Recorrente, por via de regresso, o pagamento a ser
efetuado pela Recorrente MANHUAÇU DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA. em favor da Recorrida,
relativamente à recarga dos extintores de incêndio,
mantende, em consequência, todos os demais termos da
sentença recorrida, no que pertine à Recorrente
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A .

Cristalino, portanto, que esse Egrégio Tribunal excluiu da
responsabilidade da Apelante apenas a condenação referente a
recarga dos extintores de incêndio , no caso aquela contida na
aliena "e" da sentença executada, mantendo sua responsabilidade
pelas demais." (fls. 938/941, g.n.)

Como se vê, o Tribunal de origem, analisando os elementos informativos
constantes dos autos, concluiu que os cálculos apresentados pelo ora recorrido espelham
o conteúdo do título executivo judicial.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Ademais, não há falar em ofensa à coisa julgada quando o magistrado, na
execução, interpreta o título judicial para definir o seu alcance e extensão. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NOS
CÁLCULOS DETECTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM CONFORMIDADE
COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a avaliação sobre a
conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os
critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp 1.622.534/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017,
DJe 26.05.2017).

2. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo
judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto
do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas
partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BBCE367B-1E7B-43F6-B1C1-A8D91EEC45FE

478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016).

3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de
instrumento, manteve a decisão do juízo da execução, que
determinara a reelaboração dos cálculos do perito contábil, ao
proceder à interpretação do título executivo judicial em
consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando
exegese conducente à flagrante excesso.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe de
15/6/2018)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. CONVALIDAÇÃO PELO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.

I - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos,
observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante
do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2
do Superior Tribunal de Justiça.

II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada
omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do
recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp n.
369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp n. 1.172.506/RS, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp
n. 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 8/9/2014.

III - No tocante à alegada ofensa ao art. 557 do CPC/73, é da
jurisprudência desta Corte, já firmada sob o rito dos recursos
repetitivos, "que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo
regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC,
perpetrada na decisão monocrática". (REsp n. 1.355.947/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)

IV - Quanto à suposta violação da coisa julgada, o recorrente não
demonstra que a interpretação do título judicial, que resultou na

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BBCE367B-1E7B-43F6-B1C1-A8D91EEC45FE

homologação dos cálculos apresentados da contadoria judicial,
tenha de algum modo desbordado nos limites da lide e da
correspondente prestação jurisdicional.

V - Entende-se nesta Corte que não há ofensa à coisa julgada
quando, admitindo-o o título judicial, o juízo da execução lhe
confere a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 363.249/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 28/11/2017; AgRg no AREsp n. 94.186/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 7/8/2012, DJe 14/8/2012).

VI - O acórdão recorrido, partindo das alegações do recorrente
diante da divergência entre as contas apresentadas pelo autor e
pela CEF, determinou à contadoria judicial que elaborasse novos
cálculos, os quais foram ao final homologados.

VII - O acolhimento das pretensões recursais demandaria
reexame de matéria probatória, o que encontra empecilho no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.136.196/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de
26/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE OS FIXOU EM
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde
com omissão.

3. Consoante precedentes desta Corte, a ausência de indicação do
valor da causa na peça dos embargos à execução não tem o
condão de torná-la insubsistente, porquanto pacífico o
entendimento de que o valor dos embargos guardam equivalência
com o valor da execução.

4. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o
sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de
seu dispositivo com a sua fundamentação. E, adotando-se tal
providência, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que
a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele
retirado. Apenas se põe às claras o exato alcance da tutela antes
prestada.

5. Precedente análogo: AgRg no Ag 1.030.469/RO, Rel. Ministro

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BBCE367B-1E7B-43F6-B1C1-A8D91EEC45FE

SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe
de 7/6/2010.

Recurso especial improvido.

(REsp 1.490.701/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA.

1. Consoante cediço nesta Corte, revela-se possível ao relator
decidir o recurso de forma monocrática se baseado em
jurisprudência dominante do STJ ou do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, uma vez facultada ao prejudicado a via do agravo interno
a ser apreciado pelo órgão colegiado, fica superada eventual
mácula na deliberação unipessoal.

2. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia
preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica,
de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o
artigo 469 do CPC de 1973, ao estabelecer as partes da sentença
não abarcadas pela res judicata, pretendeu retirar a imutabilidade
das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos
pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não
retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz
lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando
normativo contido no dispositivo da sentença.

3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias limitaram-se a
dar interpretação lógico-sistemática ao comando condenatório,
sem incorrer em ofensa à coisa julgada.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.333.200/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de
21/8/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de
majorar os honorários advocatícios devidos à parte recorrida, porquanto já arbitrados no
limite percentual legal máximo na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BBCE367B-1E7B-43F6-B1C1-A8D91EEC45FE

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