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02/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOCUMENTOS
NOVOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
08/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
06/11/2019 Visualizar PDF
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
21/10/2019 Visualizar PDF
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RICARDO OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS
NOVOS - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DECIDIDA NO
SANEADOR - PRECLUSÃO.
A juntada de documentos novos após o encerramento da fase de
instrução somente se admite nas hipóteses elencadas no art. 397 do
CPC.
A apreciação da pretensão de produção de prova documental no
saneador implica preclusão do direito de rediscutir a matéria."
(e-STJ, fl. 925)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 397 do
CPC/1973 (art. 435 do CPC/2015) e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que "não foi considerada a jurisprudência dominante sobre o caso, de possibilidade de
juntada de documento para contrapor os fatos articulados no curso do processo " (e-STJ,
fls. 960/961).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe salientar que o segundo recurso especial (e-STJ, fls.
981/998) não pode ser conhecido, em face do instituto da preclusão consumativa. Com
efeito, uma vez interposto o primeiro recurso especial, é vedado à parte inovar suas
razões com a apresentação de um novo recurso.
Por sua vez, o col. Tribunal de origem não conheceu do agravo de
instrumento sob o fundamento de que a matéria objeto do recurso já havia sido objeto de
decisão anterior, tendo se operado a preclusão, in verbis:
"O agravado alega que 'I...) o despacho saneador, de 15-06- 2009,
considerou preclusa a produção de prova documental, pois
entendeu que esta deveria ter sido apresentada com a inicial, já que
os documentos não se encaixavam na hipótese dos arts. 396 e 397
do CPC."(f. 847) Inicialmente, releva assinalar que nos termos do
art. 396 do Código de Processo Civil, "Compete à parte instruir a
petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297),.com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações".
É possivel ainda às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a produzir provas de fatos
ocorridos após os articulados, ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos, conforme prevê o art. 397 do diploma
supracitado.
No caso em apreço, verifica-se que o agravante à f. 233-TJ na fase
de especificação de provas requereu a produção de prova
documental referente ao envio desautorizado e irregular das pedras
preciosas para os Estados Unidos da América do Norte pelo
agravado, bem como a degravação da fita cassete, que foi
indeferida pelo Juizo a quo (f. 224). Desta decisão houve recurso de
agravo de instrumento pendente de apreciação, uma vez que ele foi
convertido em retido pelo TJMG.
Posteriormente, o agravante pleiteiou a juntada de inquérito
policial ocorrido três anos antes do ajuizamento da ação e a
degravação de conversas telefônicas do agravado, discussão que
data vênia, encontra-se sob o manto da preclusão, consoante se
extrai dos artigos 471 e 473 do CPC, in verbis:
(...)
No caso, indubitavelmente está vedada a rediscussão da referida
matéria no presente recurso, eis que já decidida." (e-STJ, fls.
928/929)
Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou, de
forma específica, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de não conhecimento
do agravo de instrumento, se limitando a insurgir-se contra o mérito do agravo de
instrumento acerca da possibilidade de produção de prova documental no curso do
processo (art. 397, do CPC/73), fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
v. acórdão recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da
Súmula 283/STF. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE
DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR
DEFERIDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ REALIZADO.
DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DO MANDAMUS E
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO
DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação
em restituir despesas médicas realizadas em função do
procedimento cirúrgico realizado pela recorrida, o acórdão
recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para
negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de
impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento
central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula
283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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