Informações do processo 2017/0085723-2

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31/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral:   Sustentou oralmente, pelas Agravantes C.VALE -

COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO
BRASIL-COOPERMIBRA, o Dr. PAULO AFONSO DE SOUZA SANTANNA, e
consignada a presença, pelo Agravado BANCO BBM S/A, do Dr. JOSÉ ROBERTO DE
CASTRO NEVES.

A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 15274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA
UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE "RECURSO" OU DE "AÇÃO
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA" (ART. 1.043, § 1º, DO CPC DE
2015). PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Prevalece no STJ o entendimento de que acórdão proferido em conflito de
competência não se presta como paradigma apto a ensejar a oposição de
embargos de divergência.

2. Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015
dispor que "[p]oderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos
de recursos e de ações de competência originária", a jurisprudência desta
Corte Superior é uníssona no sentido de que o conflito de competência ostenta
natureza jurídica de "incidente processual que visa solucionar apenas a
questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado
processo ou processos em tramitação)", de sorte que "[n]ão possui, portanto,
natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no
RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, relator Ministro Mauro Campbell

Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual – e
não de recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do
§ 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 –, conclui-se que acórdãos proferidos em
conflito de competência não se revelam aptos para a demonstração de dissídio
em embargos de divergência.

4. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que "[m]esmo na égide do
novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de
comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de
competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma
acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia
constitucional, como os
habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de
tribunais". (AgInt nos EAREsp n. 474.423/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Sustentou oralmente, pelas Agravantes C.VALE - COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL e COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO
BRASIL-COOPERMIBRA, o Dr. PAULO AFONSO DE SOUZA SANTANNA, e
consignada a presença, pelo Agravado BANCO BBM S/A, do Dr. JOSÉ ROBERTO
DE CASTRO NEVES.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 15417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS      DE      DIVERGÊNCIA.      ACÓRDÃO

PARADIGMA UTILIZADO ORIUNDO DE JULGAMENTO
EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA.
COGNIÇÃO AMPLA. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO
PARADIGMA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.

1. Prevalece no STJ o entendimento de que não se admitem como
acórdãos paradigma aqueles proferidos em recurso ordinário em
mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de
competência, esse último, o ocorrido no caso, inviabilizando o
processamento dos embargos de divergência.

2. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATOR

EMBARGANTE

EMBARGADO

ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADOS

DECISÃO

1. Trata-se de Embargos de Divergência no Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial opostos por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DOBRASIL –
COOPERMIBRA, incorporada por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL -,
contra acórdão da Terceira Turma assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 219 DO CPC/1973.
CITAÇÃO VÁLIDA. MOMENTO. CIÊNCIA DE QUE CORRE CONTRA SI
UMA AÇÃO JUDICIAL. DATA DE ASSINATURA NO AVISO DE
RECEBIMENTO PELO RÉU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO. " (fl. 703)

Assevera que a divergência jurisprudencial estaria evidenciada, uma vez que
o acórdão embargado teria contemplado a tese no sentido de que a citação válida, para
produção de eficácia, dependeria da assinatura do réu no mandado de citação ou no
aviso de recebimento, enquanto o acórdão paradigma postergaria a eficácia do ato
citatório à juntada do ato comprobatório nos autos.

Os embargos foram admitidos (fls. 773-774).

A impugnação foi apresentada às fls. 781-782, ocasião em que foi requerida
a reconsideração do decisum que admitiu o seu processamento, a fim de não conhecer
ou, subsidiariamente, desprovê-los.

O Ministério Público opina pelo não conhecimento (fls. 824-829).

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

No caso, o recurso não merece sequer ser conhecido, uma vez que não
atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, verifica-se que o embargante utiliza como paradigma julgado
oriundo de conflito de competência, que não se presta como alvo para oposição dos
embargos de divergência, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta
Corte.

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão proferido em
conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar a
interposição de embargos de divergência.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 492.051/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)"
[g.n.]

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA ORIUNDO DE MANDADO DE

SEGURANÇA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 11, XIII do RISTJ, a competência desta Corte Especial,
no caso em concreto, restringe-se à análise da alegada divergência entre o
acórdão ora embargado e o julgado como paradigma prolatado por este
órgão jurisdicional, qual seja: EDcl no MS 638/DF, Rel. Ministro EDUARDO
RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/1991, DJ 16/03/1992, p.
3068.

2. A orientação jurisprudencial prevalente deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que não se admitem como acórdãos paradigma
aqueles proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança,
ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 1285886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)"
[g.n.]

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE
TESES JURÍDICAS. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.

1. É prevalecente no STJ o entendimento de que não se admitem como
acórdãos paradigma aqueles proferidos em recurso ordinário em
mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de
competência.

2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário haver
similitude entre os julgados confrontados e a imprescindível manifestação
dos acórdãos paradigma sobre o tema divergente.

3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, de forma que entendimentos já superados não se
prestam a embasar esse recurso.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1388241/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018)" [g.n.]

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Os embargos de divergência foram opostos sob a égide do CPC de 1973,
sendo, pois, aplicáveis as regras de admissibilidade recursal então vigentes.

2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmara
orientação de, em sede de embargos de divergência em recurso
especial, não ser possível indicar como paradigma acórdão proferido
em conflito de competência, tampouco aresto prolatado em ação penal
originária, pois contrariaria expressamente o disposto nos arts.

546, I, do CPC/1973 e 266 do RISTJ.

3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o
cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp 666.671/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)" [g.n.]

"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.

1. É imprópria para a configuração da divergência a indicação de
paradigmas em ação ou procedimento originário, cujo âmbito de
conhecimento é amplo.

2. Hipótese em que indicado acórdão proferido em ação penal originária.

3. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 1094785/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE

ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 13/08/2013)" [g.n.]

3. Ante o exposto, com amparo no art. 266-C do RISTJ, não conheço dos
embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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Retirado da página 5892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão