Informações do processo 2017/0086734-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1087220
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/05/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572

THIAGO DA ROSA GABBARDO E OUTRO(S) - RS079247

CAESAR AUGUSTO ROSA BOLZAN - RS097513
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO

CZINISCKY DA SILVA VIEIRA fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EDUCACIONAL. EQUÍVOCO NO
PROTOCOLO. REVELIA AFASTADA. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.

1. O equivocado protocolo da peça de defesa, mas com correta identificação
das partes litigantes e no prazo legalmente previsto, configura erro escusável.
Peça protocolada tempestivamente. Revelia afastada. Aplicação por analogia

do disposto no art. 515, §3°, do CPC/1973.

2. Restando demonstrado nos autos e pela consulta processual que o autor já
realizou em demanda anterior idêntico pedido, relativamente ao pagamento do

seguro do crédito educacional, com enfrentamento da matéria inclusive em

sede recursal, deve ser reconhecida a coisa julgada, e extinto o feito, sem

julgamento do mérito. Art. 267, V, do CPC/73.

PRELIMINARES ACOLHIDAS E APELO PROVIDO.

Na origem, cuida-se de ação de um contrato de seguro educacional realizado com a ré,
a fim de assegurar o pagamento integral das mensalidades, em caso de morte do segurado principal.

A r. Sentença julgou procedente o pedido. O eg. Tribunal a quo deu provimento ao
apelo da seguradora, reformando a sentença, ao fundamento de que o autor ajuizou demanda pretérita
tombada sob n° 001/11202570152, tendo identidade de causa de pedir e de partes idênticas, sendo
inarredável o reconhecimento da coisa julgada na espécie, pois embora não haja certidão de trânsito
em julgado da demanda anterior, consta da movimentação processual que o feito está definitivamente

arquivado. Assim, imperativo o juízo de extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.

Do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Irresignado, o autor interpôs recurso especial no qual aponta ofensa aos arts. 344, 502,

503 e 505, I, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de inexistência de coisa julgada e

de ocorrência de revelia e seus efeitos pela contestação intempestiva.

Contrarrazões às fls. 233/259.

O apelo nobre foi inadmitido (fls. 262/272), motivando o manejo do presente agravo

em recurso especial.

Contraminuta às fls. 284/308.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 344, 502, 503 e 505, I, do Código de
Processo Civil de 2015, o recorrente sustenta a ocorrência de revelia e seus efeitos pela contestação
intempestiva, bem como a inexistência de coisa julgada.

Por sua vez, o TJ-SC, soberano na análise do acervo fático-probatório, assevera que a
contestação foi interposta no prazo legal e com correta identificação das partes e Vara Cível, muito

embora com equívoco no setor em que realizado o protocolo, não dando ensejo a decretação da

revelia.
Confira-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido:

(...) tenho que na espécie, protocolada a peça no prazo legal e com correta
identificação das partes e Vara Cível, muito embora com equívoco no setor em
que realizado o protocolo, não dá ensejo a decretação da revelia.

Compartilho do entendimento de que o mero equívoco na indicação do número
do processo e da vara de origem na peça contestacional, situação semelhante à
de que ora se cuida e que pode ser analogicamente considerada, desde que
correta identificação das partes, configura erro escusável e não tem o condão

de implicar na decretação da revelia. (...)

Portanto, tenho por afastar o decreto de revelia (fls. 210/211).
Da detida análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem, acertadamente,
concluiu pela tempestividade da contestação e pelo afastamento da revelia, porquanto a parte ré
apresentou resposta nos autos, no prazo legal.

Com efeito, no tocante à ocorrência de coisa julgada, tem-se que a eg. Corte de origem

reconheceu a sua ocorrência extinguindo o feito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.

É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão recorrido:

O autor ajuizou demanda pretérita tombada sob n° 001/11202570152 contra a
ora apelante, tendo como causa de pedir o falecimento de sua genitora e
responsável financeira e diante da existência de seguro educacional,
requerendo a adimplemento das parcelas referentes às mensalidades do curso.
Em seu pedido, na oportunidade, requereu o recebimento das parcelas
vencidas até o óbito de sua genitora e das vincendas a partir desta data, então

incluído o crédito educativo.

A sentença foi de procedência, assim disposta em seu final:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária de

cobrança ajuizada por Alessandro Cziniscky da Silva Vieira em face

de MAPFRE Vida S/A, ao efeito de condenar a ré ao pagamento da
indenização securitária, consubstanciada no adimplemento das
mensalidades vencidas junto à Instituição de Ensino do qual é aluno o

demandante (PUCRS), a contar da data do óbito de sua genitora,

incluindo as vincendas, até a conclusão integral do curso.

A importância devida deverá ser apurada mediante apresentação de

simples cálculo, não sendo necessária liquidação de sentença.

Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo

em 20% sobre o valor da condenação, a ser corrigido pelo IGP-M,

desta data até o efetivo pagamento, atento ao disposto no art. 20, § 3°,

do C. P. C.

E, promovido apelo naquela demanda, restou improvido, em acórdão assim

ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Seguradora obrigada a ressarcir o autor em relação aos valores

devidos à instituição de ensino superior após o falecimento da

genitora.Ausência de comprovação, durante a instrução do feito, de

valores atinentes a crédito educativo. Apelo desprovido. (Apelação

Cível N° 70058165291, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 03/04/2014)

Observa-se trecho do relato relativo ao recurso do autor, naquela

oportunidade:
ALESSANDRO CZINISCKY DA SILVA VIEIRA ajuizou ação de
cobrança contra MAPFRE VIDA S/A mencionando ser estudante

universitário junto à Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande

do Sul e contratou seguro com a requerida. Ocorre que, em

19.08.2011, a genitora do autor, Sra. Maria Cristina faleceu. Nesta

ocasião a mensalidade atingia o montante de R$ 1.460,00. Relatou

que ao pleitear o pagamento de suas mensalidades, não obteve êxito.

Assim, postulou a condenação da demanda ao pagamento dos valores

vencidos a partir da data da morte da segurada, bem como as

vincendas até a conclusão integral do curso, inclusive valores que

porventura sejam pagos através do crédito educativo, acrescidos de

juros legais e correção monetária desde a negativa de cobertura até o

integral pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença.

Requereu tutela antecipada, indeferida às fls. 33/34. Em sua resposta,

sustentou a requerida que a cobertura foi negada em razão de que não

restou caracterizado que a Sra. Maria Cristina era a responsável

financeira do aluno/autor. Aduziu que não havia amparo técnico da

cobertura, conforme Cláusula 2.7.3 das Condições Particulares do

Seguro Educacional. Mencionou que o autor não entregou a ficha

cadastral indicando o responsável, o que confessa na própria inicial.

(grifei).

Portanto, inarredável o reconhecimento da coisa julgada na espécie, pois
embora não haja certidão de trânsito em julgado da demanda anterior, consta
da movimentação processual que o feito está definitivamente arquivado. Assim,
imperativo o juízo de extinção do feito. (fls. 204/214)

Como visto, o eg. Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos,
entendeu que estão presentes a coisa julgada, bem como a existência de identidade de partes de de
causa de pedir. Dessa forma, para rever tal entendimento, sob a alegada ofensa aos dispositivos

mencionados, demandaria, a toda evidência, o revolvimento do suporte fático-probatório com a

análise das demandas envolvidas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a

Súmula 7 do STJ.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. REVISÃO.

SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as

matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à

pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de

prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu
que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa
julgada. A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.

Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do
agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS. LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA

DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto

fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 737.032/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido em R$120,00 (cento e vinte reais), pois fixada a verba honorária no

valor de R$1.200,00 (fl. 214).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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