Informações do processo 2017/0098924-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1088914
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/05/2017 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

22/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO. SÚMULA
115/STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO COM A
DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO.

1. Segundo a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, o advogado
integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a
procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que
somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos
processuais
(AgRg no AREsp n. 780.340/DF, Quinta Turma, Ministro Gurgel de Faria,
DJe 4/2/2016).

2. No caso de Núcleo de Prática Jurídica ou de advogado dativo, embora prestem
relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de
representação em juízo dependem de procuração ou nomeação, na qual não basta a
indicação do Núcleo de Prática – pois este não possui capacidade para receber
nomeação ou mandato –, sendo necessária a especificação do advogado a quem são
atribuídos os poderes de representação.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração em agravo em recurso especial de Henrique da
Silva Sousa
em face de despacho da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que determinou a
sua intimação para apresentar procuração ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do recurso especial e do agravo (fl. 117).

O agravante peticionou alegando, em síntese, que o Núcleo de Prática Jurídica do
UniCEUB/NPJ-UniCEUB atua no caso a título de defensor dativo, tendo sido nomeado. Não teria
sido constituído advogado específico para atuação no feito.

Sustenta que o referido núcleo de prática jurídica teria respondido e sido intimado na
figura de representante em todos os atos no processo de execução penal do ora agravante. Não seria
possível distinguir essa atuação daquela feita pela Defensoria Pública, uma vez que a desnecessidade
da apresentação da apresentação de instrumento de mandato, inerente à atuação de advogado dativo
(fls. 123/126).

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios opina pelo
provimento do agravo para que seja conhecido o agravo em recurso especial, devendo, contudo, ser
negado provimento ao recurso especial (fls. 140/142).

É o relatório.

A irresignação não merece ser acolhida.

Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, aplicável aos recursos interpostos sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, a representação processual deveria ser comprovada no
ato da interposição do recurso especial, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por
advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.

Precedentes: AgRg no AREsp n. 829.808/ES, Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 07/06/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.524.173/RS, Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016; e AgRg no REsp n. 877.302/SP, Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/10/2007.

Com o advento da novel codificação, na forma dos arts. 76 e 932, parágrafo único, faz-se
necessário intimar a parte para regularizar a representação processual.

Na hipótese em apreço, a despeito da intimação realizada pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça (fl. 117), o ora agravante não regularizou sua representação apresentando
procuração ou termo de constituição em audiência nomeando os subscritores do apelo especial e do
recurso de agravo.

Importa consignar que o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está
dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão
legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos

processuais (AgRg no AREsp n. 780.340/DF, Quinta Turma, Ministro Gurgel de Faria, DJe
4/2/2016).

No caso de Núcleo de Prática Jurídica ou de advogado dativo, embora prestem relevantes
serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em
juízo dependem de procuração ou nomeação, na qual não basta a indicação do Núcleo de Prática –
pois este não possui capacidade para receber nomeação ou mandato –, sendo necessária a
especificação do advogado a quem são atribuídos os poderes de representação.

Contudo, não obstante nas razões do regimental tenha sido citado um acórdão da Quinta
Turma deste Tribunal em sentido contrário, observo que tal julgado surge como um precedente
isolado, já que o referido órgão fracionário em outras oportunidades manteve a orientação
sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça. É o que se confere a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DE MANDATO. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR
REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos
autos. Inteligência do Enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos
poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por
ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para
atuar em juízo em nome do representado. Precedentes.

3. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do
Código de Processo Civil/73.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 782.946/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
3/6/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO
EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).

2. Firme nesta Corte o entendimento de que "O advogado integrante do Núcleo de
Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação

judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria
Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais". (AgRg no AREsp n.
780.340/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4/2/2016).

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 800.050/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/5/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA
115/STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO EQUIPARAÇÃO COM A
DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).

2. Os Núcleos de Prática jurídica não se equiparam à Defensoria Pública para
todos os fins, motivo pelo qual não gozam de todas as prerrogativas a ela concedidas.

3. Não sendo o UniCEUB integrante de entidade de direito público, e não se
tratando de hipótese de nomeação na ocasião do interrogatório do réu, não há se
falar em dispensa do instrumento de procuração em nome do advogado subscritor
do recurso. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 787.778/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28/03/2016 – grifo nosso)

Inviável, portanto, a análise do mérito das questões nele suscitadas.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e nos arts. 34,
XVIII, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2017.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se, no prazo legal,
sobre o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, de fls. 123/126.

Brasília, 07 de junho de 2017.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 372 DE 5 DE JUNHO DE 2017
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/06/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.

Brasília (DF), 09 de maio de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 08/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão