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Movimentações 2018 2017
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por FRIGORÍFICO FAMILE
LTDA, com base nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno
desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fl. 251e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESSARCIMENTO. DEMORA DO FISCO NA ANÁLISE DO PEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS, PARA ANÁLISE DO PEDIDO,
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI
11.457/2007. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/03/2018, que
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo seja determinado,
ao impetrado, a prolação da decisão no processo administrativo relativo ao pedido
de restituição de créditos, bem como a consequente correção monetária.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "na recente assentada do dia 22/2/2018,
a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos
EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual, somente após
decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do
protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a
demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos
escriturais" (STJ, REsp 1.729.361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; REsp
1.729.517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; AgInt no REsp 1.632.096/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2018.
IV. Agravo interno improvido.
Alega a Embargante, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão embargado e
o o julgado proferido nos EDAg n. 1.220.942/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, o
qual reconheceu que o crédito objeto do pedido administrativo de ressarcimento, além de não ter
natureza escritural, deve ser corrigido desde a data do protocolo do referido pedido administrativo (fl.
274e).
Requer o provimento dos Embargos de divergência "para o efeito de reformar o
acórdão recorrido de modo a prevalecer o entendimento exarado no acórdão paradigma, de que, em
casos de pedidos administrativos de ressarcimento, a correção monetária dos créditos do contribuinte
se dê a partir do respectivo protocolo" (fl. 284e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema".
Há muito a Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou entendimento, inclusive
com a edição do enunciado Sumular n. 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
In casu, o acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte,
segundo a qual Acerca do termo inicial da correção monetária relativa ao pedido administrativo de
ressarcimento de créditos escriturais formulado pelo contribuinte, esta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual o prazo fluirá somente após o esgotamento do lapso de 360 dias de que dispõe a
Administração para o exame do requerimento, na forma do art. 24 da Lei n. 11.457/07 (EREsp n.
1.461.607/SC, 1ª S., Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 22.02.2018, acórdão pendente de
publicação).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IPI. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve obedecer ao
prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme
sedimentado no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC/73.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.461.607/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, j. em
22/2/2018, acórdão pendente de publicação), corroborou a orientação no sentido de
que "a correção monetária, a exemplo do que ocorre na espécie examinada, terá seu
termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias, nos termos da
exegese do multicitado art. 24 da Lei nº 11.457/07".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.672.141/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 10/08/2018 - destaquei).
TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. A correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há oposição ao
seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é
contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o
pedido administrativo do contribuinte (trezentos e sessenta dias),n os termos do que
dispõe o art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a competência do STJ restringe-se à
interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o
exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 19/09/2018 - destaquei).
TRIBUTÁRIO. IPI. PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a Administração deve observar o prazo
de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no
julgamento do Resp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.
2. A correção monetária de ressarcimento dos créditos ocorre após o prazo de 360
dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento. Precedentes: ERESP
1.461.607/SC, Primeira Seção, Rel. para o acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em
22/2/2018, pendente de publicação; AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgInt no
ARESP 1.194.811/RS. Primeira Turma. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 2/4/2018;
AgInt no ARESP 1.659.494/RS. Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe
27/3/2018; AgInt no REsp 1.581.330/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 21/8/2017; AgInt no REsp 1.585.275/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018 - destaquei).
Adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte, inadmissíveis
os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL E
CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA
DO FISCO NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS, PARA ANÁLISE
DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI
11.457/2007. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/03/2018, que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo seja determinado, ao impetrado, a
prolação da decisão no processo administrativo relativo ao pedido de restituição de créditos, bem
como a consequente correção monetária.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o
entendimento segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei
11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode
considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos
escriturais" (STJ, REsp 1.729.361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; REsp 1.729.517/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; AgInt no
REsp 1.632.096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/04/2018.
IV. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/08/2018 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
27/06/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
06/03/2018
NILDO PEDROTTI - SC037677
DECISÃOTrata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em
01/12/2016, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. TAXA SELIC. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE EM QUE
CARACTERIZADA A MORA DO FISCO.
1. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias
para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria
tributária. Assim, agiu acertadamente o juiz da causa, ao determinar à
autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 dias, impulsione os pedidos
de restituição, protocolados há mais de 360 dias.
2. Caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de
reconhecimento de crédito escritural ou presumido (quando extrapolado o
prazo de análise do pedido), deve incidir correção monetária, pela taxa
SELIC, a partir da data do protocolo do pedido administrativo" (fl. 147e).
Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 175/178e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, manejado com apoio na alínea a do
permissivo constitucional, ofensa ao art. 24 da Lei 11.457/2007.
Sustenta, a parte recorrente, em síntese, o seguinte:
"A douta Corte Regional determinou que os créditos supostamente devidos
devem ser corrigidos pela SELIC, desde o protocolo do pedido
administrativo até o efetivo ressarcimento.
Contudo, muito embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha
determinado, nos termos dos Resp nº 1.111.372/MG, 993.164/MG e
1.035.847/RS, a incidência de correção monetária pela SELIC, acaso
ocorrente óbice injustificado do Fisco, é certo que não restou definido, pelo
STJ, o termo 'a quo' de fluência da correção.
Com efeito, em tais julgados restou definido o cabimento da correção,
quando caracterizada a mora da União, e mesmo o índice aplicável (SELIC),
mas não o termo inicial de fluência.
Nesse sentido, é mister ponderar que, se a própria legislação conferiu prazo à
administração tributária para apreciação dos pedidos (art. 24 da Lei nº
11.457/2007, bem como, anteriormente o art. 49 da Lei nº 9.784/1999), prazo
este chancelado pela jurisprudência pátria (Resp nº 1.138.206/RS), é certo
que a mora da União só restaria configurada após a fluência de tal lapso
legal.
Desta feita, a correção monetária, na espécie, deve incidir apenas após a
fluência do prazo de 360 dias, desde o protocolo dos pedidos, forte no art. 24
da Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento do STJ, no sentido de que tal
prazo se aplica também aos pedidos formulados anteriormente à vigência da
Lei nº 11.457/2007.
Vale lembrar o quanto decidido no Resp nº 1.138.206/RS:
(...)
Claro, assim, que deve ser observado o prazo de 360 dias fixado na
legislação, período durante o qual é lícito à administração tributária apreciar
os pedidos protocolados pelo particular. Em corolário lógico, é certo que só
há falar em mora do Fisco após a fluência de tal prazo, pelo que a correção
monetária só deve incidir a partir daí.
Desse modo, é certo que o termo inicial de incidência da correção monetária
deve se dar a partir da fluência do prazo de 360 dias fixado em lei, quando se
configura a mora do Fisco" (fls. 185/188e).
Requer, por fim, "o provimento do presente recurso especial para determinar-se que a
correção monetária venha a incidir apenas a partir da fluência do prazo de 360 dias (art. 24 da Lei nº
11.457/2007), quando se configura a mora do Fisco, nos termos da fundamentação recursal" (fl.
188e).
Em contrarrazões, argumenta-se, no mérito, que:
"4. Quanto à violação ao art. 24, da Lei 11.457/2007, o recurso não merece
trânsito.
Com efeito, a incidência de correção monetária ao crédito oriundo de pedido
de administrativo de ressarcimento não viola o dispositivo, na medida em que
este apenas veicula comando à administração fazendária para que profira
decisão num determinado espaço de tempo, como se deflui da sua redação,
claríssima, que sequer consta do recurso, 'verbis':
'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte'.
5. Tal artigo nada se confunde com o termo 'a quo' que deve ser observado
na correção dos créditos pedidos de ressarcimento, que ficaram, a longo
prazo, aguardando a inércia do fisco e deixaram de ser aproveitados. A
questão acerca do início do prazo para a correção monetária é pacífica no
Superior Tribunal de Justiça, do que se nota a decisão da 1ª seção do Egrégio
Tribunal: (...)" (fl. 203e).
Recurso Especial admitido (fl. 209e).
O presente recurso merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de correção monetária, em
sede de ressarcimento de crédito tributário, quando verificada "resistência ilegítima" do Fisco ao
deferimento do pedido formulado pelo contribuinte, na via administrativa. Mais do que isso,
orienta-se a atual jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da incidência dessa
correção monetária, quando cabível, fixa-se, objetivamente, após o escoamento do prazo legal, de
que dispõe a Administração, para analisar o aludido pedido de ressarcimento, formulado pelo
contribuinte – no caso dos autos, trezentos e sessenta dias, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007.
Confiram-se as seguintes ementas ilustrativas:
"TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
'TERMO A QUO' .
1. A correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do
Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe
a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte
(360 – trezentos e sessenta – dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da
Lei n. 11.457/2007 .
2. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.640.763/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2018).
"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO
PRESUMIDO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A
QUO'. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI
11.457/07 .
1. Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, o direito à correção
monetária de crédito escritural é condicionado à existência de ato estatal
impeditivo de seu aproveitamento no momento oportuno. Em outros
termos, é preciso que fique caracterizada a 'resistência ilegítima do
Fisco', na linha do que preceitua a Súmula 411/STJ: 'É devida a
correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu
aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco' .
2. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada
a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o
pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07).
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1°.7.2015 .
3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.585.275/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/10/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial fazendário, de modo a limitar a incidência da correção monetária ao período
posterior ao exaurimento do prazo assinalado em lei para a análise do pedido administrativo de
restituição do crédito presumido ou escritural, no caso, trezentos e sessenta dias.
Sem honorários, por cuidar-se de mandado de segurança.
I.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?