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29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
MANOELA
PEREIRA MOSER - PR066299
INTERES. : LAUCIR RISSATTO
ADVOGADOS : RENÉ ARIEL DOTTI - PR002612
ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
RAFAEL FABRICIO DE MELO - PR041919
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
VINÍCIUS DANIEL CIM - PR080645
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263, RISTJ. ART. 619, CPP.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO NARBAL
ALVES RODRIGUES contra a decisão de fls. 35.939-34.947.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada foi publicada em
12/09/2017, conforme certidão de fl. 36.029, ao passo que os aclaratórios foram
interpostos apenas em 15/09/2017 (fls. 36.051-36.061).
Considerando que o art. 263 do RISTJ prevê que os embargos de declaração
contra as decisões dos Ministros desta Corte devem seguir o prazo legal, e que o art. 619
do Código de Processo Penal assinala o prazo de 2 (dois) dias para a interposição do
recurso em questão, concluo pela intempestividade dos aclaratórios.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no
âmbito desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo
legal. E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que
prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes.
II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o
término do prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos
aclaratórios.
Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgRg na
Pet n. 15.578/SC, Terceira Seção , Rel. Min. Messod Azulay Neto , DJe
de 24/6/2024)
Por conseguinte, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se sobre os
seguintes recursos no prazo regimental:
PETIÇÃO AGRG 00475574/2017 36062 - 36085
PETIÇÃO AGRG 00478698/2017 36086 - 36138
PETIÇÃO AGRG 00478712/2017 36139 - 36242
PETIÇÃO AGRG 00478745/2017 36243 - 36274
PETIÇÃO AGRG 00478746/2017 36275 - 36371
PETIÇÃO AGRG 00478769/2017 36372 - 36391
Cumpra-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de petição por meio da qual FRANCISCO NARBAL ALVES
RODRIGUES requer a suspensão da execução da pena de multa diante da inocorrência
do trânsito em julgado da condenação (fls. 36.745-36.741).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Consoante atual e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores,
materializada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, o art. 283 do Código de Processo Penal é
constitucional, motivo pelo qual a execução da pena só poderá ser iniciada após o trânsito
em julgado da condenação.
Nesse sentido:
"Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do mérito das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, a execução provisória da pena
antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio
constitucional da presunção de inocência." (AgRg no HC 844449,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe
05/10/2023)
"Consoante a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão do Pretório
Excelso, '[a] possibilidade de execução provisória, antes permitida,
agora é vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é
possível o início da execução após o trânsito em julgado da
condenação' [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.437.817/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)" (EDcl no
AgRg no HC 778472, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
, DJe 26/04/2023)
Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão da execução
da pena de multa até o trânsito em julgado da condenação.
Oficie-se ao Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal (ref.: 0005386-
04.2017.8.07.0015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LILIAN DE OLIVEIRA
LISBOA , THAIZ FERNEZLIAN , ARISTIANE CRISTINE CUSTODIO DOS
SANTOS e ROSÂNGELA MARIA DA SILVA FERNEZLIAN contra a decisão de
fls. 36.722-36.723, ao argumento de que os autos não devem ser remetidos à Vice-
Presidência para a análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário de fls. s. 36.625-
36.644, porquanto ainda estão pendentes de julgamento os agravos regimentais
interpostos pelas embargantes (fls. 36.729-36.732).
Compulsando os autos, verifico o seguinte:
a) LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, THAIZ FERNEZLIAN, ARISTIANE
CRISTINE CUSTODIO DOS SANTOS, ROSÂNGELA MARIA DA
SILVA FERNEZLIAN, ROBERT BEDROS FERNEZLIAN, MARIANA LISBOA
JOANIDES, LAUCIR RISSATTO e FRANCISCO NARBAL ALVES RODRIGUES
haviam interposto recursos especiais contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
b) Apenas os recursos de LILIAN, ROBERT, MARIANA e ROSÂNGELA
foram admitidos na origem, razão por que THAIZ, ARISTIANE,
LAUCIR e FRANCISCO interpuseram os agravos em recurso especial de fls. 35.586-
35.594, 35.548-35.3580 e 35.794-35.811.
c) Os recursos especiais de ROBERT, MARIANA, LILIAN, e
ROSÂNGELA foram desprovidos (decisões de fls. 35.989-36.008, 35.972-35.988,
36.015-36.028, 36.009-36.014). Contra essas decisões, as partes interpuseram os agravos
regimentais de fls. 36.139-36.242 (ROBERT), 36.275-36.371 (MARIANA), 36.086-
36.138 (LILIAN) e 36.372-36.391 (ROSÂNGELA).
d) Os agravos em recurso
especial de FRANCISCO, THAIZ e ARISTIANE foram conhecidos para não conhecer
do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do
RISTJ (decisões de fls. 35.939-35.947 e 35.961-35.971). Contra essas decisões, as partes
interpuseram os aclaratórios de fls. 36.051-36.061 (FRANCISCO) e os agravos
regimentais de fls. 36.243-36.274 (THAIZ e ARISTIANE).
e) O agravo em recurso especial de LAUCIR foi conhecido, com parcial
provimento do apelo nobre para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e
redimensionar a pena dos delitos de peculato (fls. 35.948-35.960). Contra essa decisão, o
agravante interpôs o agravo regimental de fls. 36.062-36.085.
É o relatório. DECIDO .
Considerando que ainda estão pendentes de julgamento os agravos regimentais
e os aclaratórios supramencionados, acolho os embargos de declaração para tornar sem
efeito apenas a parte final da decisão embargada, em que havia sido determinada a
remessa do feito à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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