Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/02/2018
Os
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FRANKLIN DELANO MAGALHÃES, com
fundamento nos arts. art. 988, II e seguintes do CPC/2015 e art. 12, III, 187 a 192, 187 a 192 do
Regimento Interno desta Corte, contra decisão proferida pelas instâncias ordinárias em sede de
cumprimento de sentença que, segundo o reclamante, afrontou a autoridade da decisão proferida por
este Tribunal Superior nos autos do REsp 1.450.106/DF.
Às fls. 1798 e ss. o reclamante afirma que o recurso que pendia de apreciação pelo STF foi
denegado, tornando-se definitiva a decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp
1.450.106/DF. Conclui, com isso, pela perda do objeto da presente reclamação.
Intimada, a União deixou de se manifestar a respeito da perda do objeto.
Diante, portanto, da ausência de interesse processual, julgo extinta a presente Reclamação,
com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de janeiro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?