Informações do processo 2013/0411587-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.573
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

10/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Distrito
Federal para atuar no feito.:


DECISÃO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS
PÚBLICAS. ACÓRDÃO LOCAL QUE EXTINGUIU O WRIT ANTE A
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR, SENDO O ANTERIOR PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC
62/2009 E O PRESENTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO
FUNDADO NA EC 30/2000. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
APELO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO
APENAS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE COISA JULGADA,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O EGRÉGIO TJSP
CONTINUE O JULGAMENTO CONFORME ENTENDER DE DIREITO.

1. Trazem os autos, na origem, Mandado de Segurança preventivo impetrado
pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra ato atribuível ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, objetivando, precipuamente, a
abstenção da edição da ordem de sequestro de
rendas do impetrante.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Órgão
Especial, denegou a ordem, declarando a existência de coisa julgada, por existir impetração anterior,
tendo o Acórdão a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -
PRECATÓRIO - SEQÜESTRO - COISA JULGADA - PRESENÇA - EXTINÇÃO
DA AÇÃO - Em mandado de segurança anteriormente impetrado e julgado por este
E. Colegiado, fora determinado o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos -
Identidade de ações - Coisa julgada verificada - Extinção do processo sem resolução
de mérito - Denega-se a segurança
 (fls. 388).

3.    No Recurso Ordinário (fls. 411/422), o Município recorrente alega que não

existe a coisa julgada, porquanto o writ  anterior tinha por fundamento à vigência imediata da EC
62/2009, ao passo que o presente, tem por causa de pedir a impossibilidade de sequestro de rendas
com fundamento na EC 30/2000, pela suspensão deferida pelo STF nas ADIs 2356 e 2362.

4. Contrarrazões às fls. 427/439, onde postula a parte recorrida, a manutenção
do acórdão recorrido.

5. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 470/472, opina pelo
desprovimento do recurso.

6.    É o relatório.

7. As alegações da parte recorrente, à primeira vista, parecem demonstrar que
inexiste coisa julgada entre o presente Mandado de Segurança, ora em grau de Recurso Ordinário e o
anterior, ambos originários do egrégio TJSP. Veja-se a argumentação:

Entretanto, com a devida vênia ao entendimento do C. Órgão Especial do
Tribunal de Justiça Paulista, não há que se falar em coisa julgada.

Isso porque o presente mandado de segurança também tinha como
fundamento, a impossibilidade jurídica do prosseguimento do Pedido de Sequestro
no. 9051208-89.2008.8.26.0000 (994.08.006717-2), tendo em vista a ausência de
base constitucional para seu prosseguimento e/ou deferimento, em razão das
cautelares deferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2356 e 2362.

Por sua vez, o Mandado de Segurança no. 0456171-63.2010.8.26.0000
(990.10.456171-0) manejado pela credora Construtora Passarelli Ltda, questionava
a extinção/suspensão do expediente de seqüestro em questão com fundamento na
vigência da EC no. 62/09.

Destarte, considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no
acima mencionado mandamus, realmente até se poderia reconhecer a existência de
coisa julgada, no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, acerca da inaplicabilidade da EC no. 62/09 ao Pedido de Sequestro no.
9051208-89.2008.8.26.0000 (994.08.006717-2).

Ocorre que o presente Mandado de Segurança impetrado pela
Municipalidade, consoante exposto anteriormente, tinha outra causa de pedir, qual
seja, a impossibilidade jurídica do prosseguimento do pedido de seqüestro, tendo em
vista a suspensão cautelar da vigência do art. 2o. da EC no. 30/00, fundamento legal
para o deferimento de seqüestro de rendas em razão do inadimplemento no
pagamento das parcelas decenais.

Nessa ordem idéias, considerando a evidente ausência da existência de coisa
julgada, se torna imperativo o provimento ao presente recurso, para o regular
prosseguimento até o julgamento do mérito do mandamus.

Na verdade, consoante exaustivamente exposto na exordial, o presente
mandamus noticia evidente e reiterado descumprimento pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, das cautelares concedidas pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal nas ADIs no. 2356 e 2362 que, em 19/05/2011, suspendeu o artigo 2o. da
EC no. 30/00, única hipótese legal de
seqüestro de rendas em razão do inadimplemento
 (fls. 420/421).

8. Ora, do confronto de tais argumentos para com os fundamentos do acórdão,
nota-se que não se aduziu expressamente quais seriam os aspectos jurídicos específicos a induzir o
reconhecimento da coisa julgada. Para tanto, transcreve-se a fundamentação utilizada pelo egrégio
TJSP:

A ação deve ser extinta sem resolução de mérito.

Isso porque, como informado pela própria impetrante e confirmado pelo E.
Presidente deste Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança 0456171-63.2010, o
Colendo Órgão Especial decidiu pelo prosseguimento do feito até seus ulteriores

termos, acórdão transitado em julgado (fl. 268).

Dessa forma, observa-se que há coisa julgada litispendência entre o
presente "mandamus" e aquele
 (fls. 389).

9. Desta maneira, ainda que o acórdão primevo tenha determinado o
prosseguimento do pedido de sequestro conta a Municipalidade recorrente, o fizera em relação à
alegação contida naqueles autos (a EC 602/2009), o que evidentemente não pode ser considerado
para fins de apreciação do presente pleito, cuja fundamentação refere-se à EC 30/2000.

10. Não se quer dizer com isso, em absoluto, que a parte impetrante tenha qualquer
direito a ser amparada; apenas e tão somente se está reconhecendo a inexistência de coisa julgada, e,
nesse particular, deverão os autos retornar ao tribunal de origem para a devida apreciação meritória,
que não pode ser realizada aqui pela vez primeira.

11. Em sentido diverso, porém, foi o brilhante Parecer ministerial lavrado pelo
ilustre Subprocurador-Geral da República WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS, assim ementado:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do
Presidente do Eg. Tribunal de Justiça/SP que determinou o prosseguimento de
pedido de seqüestro. Acórdão do Eg. TJ/SP que denegou o writ em comento. Recurso
ordinário fundado no art. 105 II, b da CF/88. Alegação de não ocorrência de coisa
julgada. Descabimento. Impetração de outro writ com o mesmo pedido e causa de
pedir. Trânsito em julgado da sentença. Coisa julgada configurada. Precedentes.
Parecer pelo não provimento do recurso ordinário ora apreciado
 (fls. 470).

12. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, apenas para afastar o reconhecimento da
coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao egrégio TJSP para que prossiga em seu julgamento,
conforme entender de direito.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 04 de maio de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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