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Movimentações 2017 2014
10/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Distrito
Federal para atuar no feito.:
DECISÃO
Vistos.
Fls. 752/761e - Trata-se de Agravo regimental interposto contra decisão monocrática,
mediante a qual o recurso especial teve o seguimento negado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
As Agravantes alegam que o recurso especial tem fundamento autônomo e de direito
suficiente para o provimento do presente agravo de instrumento, o acórdão recorrido ter ofendido o
art. 535 do CPC.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Com efeito, em juízo de retratação, consoante o disposto no § 1º, do art. 557, do
Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da decisão agravada, razão pela qual de rigor sua
reconsideração.
Ademais, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso
Especial, razão pela qual de rigor a reautuação.
Isto posto, nos termos do § 1º, art. 557, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 745/748e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO os
agravo legal de fls. 752/761e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da
aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Confirma a exclusão?