Informações do processo 2012/0100788-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 180337
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/09/2014 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

16/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - PI006631B

EMBARGADO : SANDRA SOBREIRA SOARES E OUTROS

ADVOGADO : CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA E OUTRO(S) -

PI002820
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no

julgado.

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao

recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 1950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO E OUTRO(S) - PI006631B

EMBARGADO : SANDRA SOBREIRA SOARES E OUTROS
ADVOGADO : CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA E OUTRO(S) -

PI002820

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Golden Goal Sports Ventures Gestão Esportiva LTDA
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PI002820

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA

INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é

cabível nas causas decididas em única ou última instância, de tal sorte que a

definitividade é característica exigida nas decisões impugnadas por essa

espécie recursal.

3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida

liminar ou antecipação dos efeitos da tutela" (Súmula 735 do STF).

4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade
de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da

tutela antecipada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula

7 do STJ.

5. Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535
do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se

fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de

rigor.

6. Esta Corte entende que incide a Súmula 7 do STJ na hipótese em que se
pretende revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento

dos requisitos legais, apontados no art. 527, II, do CPC/1973, para que o

recurso de agravo seja processado na forma retida ou por instrumento.

Precedentes.

7. É inadmissível o especial quando a parte recorrente não infirma, de forma
clara e objetiva, os fundamentos do julgado recorrido. Incidência da Súmula

283 do STF.

8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de junho de 2018 (Data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão