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16/11/2018 Visualizar PDF
(S) - PI006631B
EMBARGADO : SANDRA SOBREIRA SOARES E OUTROS
ADVOGADO : CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA E OUTRO(S) -
PI002820
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao
recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO E OUTRO(S) - PI006631B
EMBARGADO : SANDRA SOBREIRA SOARES E OUTROS
ADVOGADO : CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA E OUTRO(S) -
PI002820
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
PI002820
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é
cabível nas causas decididas em única ou última instância, de tal sorte que a
definitividade é característica exigida nas decisões impugnadas por essa
espécie recursal.
3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela" (Súmula 735 do STF).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade
de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da
tutela antecipada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula
7 do STJ.
5. Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535
do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de
rigor.
6. Esta Corte entende que incide a Súmula 7 do STJ na hipótese em que se
pretende revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento
dos requisitos legais, apontados no art. 527, II, do CPC/1973, para que o
recurso de agravo seja processado na forma retida ou por instrumento.
Precedentes.
7. É inadmissível o especial quando a parte recorrente não infirma, de forma
clara e objetiva, os fundamentos do julgado recorrido. Incidência da Súmula
283 do STF.
8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de junho de 2018 (Data do julgamento).
26/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/06/2018 Visualizar PDF
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