Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2015
10/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. VÍCIOS INDICADOS QUE NÃO
SE MOSTRAM CAPAZES DE ALTERAR O QUANTO DECIDIDO.
INEXISTÊNCIA QUE QUESTÃO RELEVANTE. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. RAZÕES QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DO
CONTEXTO DOS AUTOS. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DO CASO
CONCRETO QUE PERMITAM COMPREENDER COMO O DISPOSITIVO
LEGAL INDICADO TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO AO JULGADOR QUE
APRECIE AS AÇÕES CONCOMITANTEMENTE. FACULDADE CONCEDIDA
AO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE NO
JULGAMENTO APARTADO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA QUE JULGOU TRÊS AÇÕES SIMULTANEAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AOS RECORRENTES. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por JOSE TUNAS SANTIAGO e OUTROS contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou seguimento a seu recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
As razões apresentadas no agravo são suficientes para que se analise o recurso especial,
motivo pelo qual passo a fazê-lo.
Nas razões do apelo os recorrentes alegam violação aos artigos 105, 108, 183, 245, 248, 250,
334, incisos II e III, 458, inciso II, 522 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentam que
deveria ter sido declarada a nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista que não teria julgado uma
das três apelações interpostas contra sentença que julgou conjuntamente três ações, em virtude de sua
conexão, duas ações de reintegração de posse e uma ação de usucapião. Argumentam que o mero
fato dos recursos não terem sido julgados simultaneamente impõe que se declare a nulidade do
decisum . Apontam que as ações não seriam apenas conexas, mas acessórias. Aduzem que o Tribunal
de origem, ao não apresentar argumentos para não declarar a nulidade da decisão, teria violado ao
artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973. Asseveram que a apreciação da reintegração de
posse ajuizada em 1998 constituiria condição sine qua non para a apreciação da ação de usucapião.
Afirmam que o precedente indicado pelo Tribunal de origem não teria pertinência ao presente caso,
tendo em vista que não trata de ações acessórias. Sustentam que apesar da oposição de embargos
declaratórios o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto ao tempo de posse de Alípio Cândido,
que já teria cumprido o prazo aquisitivo da usucapião extraordinária; quanto à confissão da Ero
acerca do abandono da construção de muro; e quanto a data em que foram iniciadas as obras nos
lotes 3 a 11. Afirmam ainda que o Tribunal de origem também não teria sanado contradição apesar da
oposição de embargos, tendo em vista que admitiu que na ação ajuizada em 1995 teria sido
reconhecido a posse dos recorrentes sobre o imóvel ao mesmo tempo que afirma que nunca ocupou o
imóvel. Por fim, indicam que haveria erro material na decisão recorrida, tendo em vista que os
imóveis em posse de Pasquale Mauro e de Ero, Dallas e Gafisa são distintos, respectivamente os lotes
1, 2, e 12 a 17 e os lotes 3 a 11, razão pela qual as construções realizadas naqueles lotes não poderia
fundamentar o exercício da posse destes lotes.
Este recurso, todavia, não comporta provimento.
Quanto à alegada violação aos artigos 108, 458 e 459 do Código de Processo Civil, as razões
recursais são deficientes, encontrando o conhecimento da questão óbice na Súmula 284/STF.
Os recorrentes alegam que as três apelações deveriam ter sido julgadas conjuntamente, pois
seriam ações acessórias. Porém, ao contrário do quanto alegado, não se pode dizer que qualquer das
três ações seja acessória das demais, o que pode ser verificado por meio de um simples exercício, a
extinção de quaisquer das ações não implicaria na extinção das demais. Dessarte, as razões do apelo
nobre encontram-se dissociadas do contexto dos autos.
O que se observa no presente caso são ações conexas, não acessórias, cabendo destacar ser
incompreensível a alegação apresentada pelos recorrentes neste sentido, tendo em vista que se assim
entendiam, logicamente deveriam ter proposto todas as ações ao mesmo juízo, o que claramente não
aconteceu, constando nas próprias razões recursais que uma das ações foi distribuída livremente, sem
a indicação do juízo responsável pelo julgamento da ação de usucapião, o que motivou a sua
redistribuição. Mais a mais, a própria cronologia com que as ações foram ajuizadas evidenciam a
impertinência da tese de que a ação não julgada seria acessória, tendo em vista que a ação de
usucapião foi ajuizada antes das duas ações de reintegração de posse, fato que permite concluir que
os recorrentes entendiam já cumprir os requisitos para adquirir a propriedade dos imóveis discutidos
mesmo antes da propositura das ações de reintegração de posse, sendo difícil compreender como o
reconhecimento da posse nestes processos poderia alterar o quanto decidido naquele.
No que tange à alegação de ausência de motivação, ao contrário do quanto alegado, ainda que
não tenha apresentado os motivos pelos quais as apelações foram julgadas separadamente, o Tribunal
de origem consignou que não haveria qualquer nulidade a ser reconhecida, pois o reconhecimento da
conexão não lhe impunha a obrigação de julgar conjuntamente os processos conexos, o que se mostra
suficiente na espécie. Transcrevo o trecho pertinente da decisão:
"Inicialmente não há que falar em nulidade dos acórdãos por cerceamento do
direito de defesa em razão do não julgamento em conjunto das três apelações.
Isto porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, a decisão que reconhece a
conexão entre ações não induz à obrigatoriedade de julgamento conjunto, sendo a
reunião dos processos faculdade atribuída ao julgador.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à
luz da matéria controvertida nas ações conexas, a fim de se evitar que sejam
proferidas decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS
APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE
PROCESSOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROLAÇÃO DE
DECISÕES INDEPENDENTES.
MAS HARMÔNICAS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE NULIDADE
PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso
público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre
eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame
possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles
os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes.
2. Na conexão ou continência (art. 105 do Código de Processo Civil), a
reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim
faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela
conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
3. Destarte, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a
conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de
julgamento conjunto dos feitos. Nessa situação, não há falar em nulidade
processual, mormente se não resultar em prejuim aos litigantes, consoante o
brocardo pais de nullite sans grief.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1118918/SE. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013. DJe 10/04/2013)
Assim, no caso, o reconhecimento pelo Juízo a quo da conexão entre as ações com
a reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento conjunto das
3 apelações nem implica na existência de decisões confinantes, podendo a 3ª
apelação, posteriormente autuada, Processo nº 0194068-16.1998.8.19.0001, ser
analisada em separado." (e-STJ fls. 1.027/1.028)
Dessarte, não se tratando primo ictu oculi de ausência, mas sim de discordância com a
motivação apresentada, há de se reconhecer que as razões do apelo nobre encontram-se dissociadas
do contexto dos autos.
O mesmo óbice aplica-se quanto à alegada violação ao artigo 515 do Código de Processo
Civil, mas por razões diferentes.
As razões apresentadas não demonstram como os dispositivos legais teriam sido efetivamente
violados. Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto,
ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão
o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso
concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser
adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma
premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste.
Assim, cabe invariavelmente ao recorrente apresentar estes dois elementos, de modo que a
ausência tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a fundamentação
recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação federal foi violada.
Na espécie, não se trata da hipótese de negar-se a apreciação da apelação, premissa fática
necessária para que restasse violado referido dispositivo, mas apenas de analisá-la em momento
diferente, o que poderia, eventualmente, constituir violação a outros dispositivos, mas não ao artigo
515 do Código de Processo Civil, que trata apenas do efeito devolutivo do recurso, não da alegada
obrigação do magistrado de apreciar conjuntamente processos conexos.
No que tange à alegada nulidade da decisão, tendo em vista que o Tribunal de origem não
teria julgada conjuntamente as três apelações, resta pacífico nesta Corte Superior o entendimento de
que a conexão não impõe ao magistrado a obrigação de julgar todos os processos conexos
simultaneamente, tendo em vista que se trata de uma faculdade a ele atribuída, inexistindo qualquer
justificativa para que o acórdão proferido no presente caso fosse anulado pelo simples fato de uma
das apelações ter sido julgado posteriormente. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE
USUCAPIÃO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM
SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o
Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas
partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado.
2. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a
continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento
simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica
nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o
brocardo pas de nullitè sans grief.
3. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a
utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e
privilegiar a economia processual.
4. O reconhecimento pelo Juízo de origem da conexão entre as ações com
reunião dos feitos para decisão conjunta, não obriga o julgamento em conjunto
das apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na
espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram
julgadas improcedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO
RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão
configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de
Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para
avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões
contraditórias.
3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a
conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso,
à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos
objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?