Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO
DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA
"CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA
170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO COM
RE 586.453/SE.
1. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contribuição
previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se
pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento
Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de
salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de
benefício de complementação de aposentadoria.
2. A presente ação cumula pretensões de natureza distintas,
havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza
salarial da verba CTVA, com a condenação do empregador (CEF)
ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um
pedido consequente de recálculo do valor do benefício de
aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada
(FUNCEF).
3. A Segunda Seção já decidiu que “as pretensões trabalhistas
deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na
Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao
daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF,
ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação,
perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência
privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC
152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017).
4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai
a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão
geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita
com o precedente da Suprema Corte.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de maio de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
20/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
14/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS
ATRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE.
1. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contribuição previdenciária
ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da
verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de
Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos
no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.
2. A presente ação cumula pretensões de natureza distintas, havendo um
pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA,
com a condenação do empregador (CEF) ao aporte das respectivas
contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor
do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada
(FUNCEF).
3. A Segunda Seção já decidiu que “as pretensões trabalhistas deduzidas
contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada,
visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos
previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior
ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de
previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC
152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017).
4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção
com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de
modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema
Corte.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de maio de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
26/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?