Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE
DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 257):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA. DESCUMPRIMENTO, PELA ACIONADA, DE
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA AVENÇA. FALTA DE PROVA DA
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA: ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
Verifica-se a alegação da autora de que a acionada descumpriu obrigações
assumidas no contraio de obras e prestação de serviços de engenharia
relacionados a redes de distribuição de energia elétrica celebrado entre as
partes.
A inadimplência da acionada, relativa às notas fiscais 44, 45 e 62, no valor
histórico de R$ 10.137,37, não restou justificada nos autos. A alegação de que
a autora não promoveu a contento a devolução de alguns dos materiais
liberados para a execução da obra veio desacompanhada de provas
satisfatórias.
Em relação aos projetos executados e cujo faturamento fora negado pela ré,
observa-se, às fls. 48, que a autora enviou-lhe correspondência solicitando
autorização para emissão das notas fiscais concernentes aos serviços/projetos
ali relacionados. Deveras, a autora quedou-se inerte em demonstrar qualquer
atuação obstativa da acionada em proceder-lhe ao pagamento devido.
Por outro lado, a acionada confessou o bloqueio do valor pago, pela autora, a
título de caução/garantia e, nos termos do art. 334, II e III do CPC, tal fato
independe de prova.
Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 299/304.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186 e 597
do CC e 333, I e II, 334 e 476 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial.
Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "não houve a confissão sugerida, nem a alegada
demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte recorrida" - (fl. 321); (ii) "se está diante do
'exceptio non adimpleti contractus', na medida em que o contraente não pode exigir o implemento
de obrigação de outro antes de cumprida a sua" - (fl. 322); (iii) "o nexo causal não foi
caracterizado, e a demonstração robusta de prejuízo não foi feita" - (fl. 326).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante à análise relacionada ao adimplemento da obrigação firmada entre as
partes, nota-se que a Corte de origem, em análise do lastro probatório colacionado aos autos (em
especial na confissão realizada e nos documentos apresentados), compreendeu que "as referidas
notas realmente não foram pagas" e que "o argumento de que a autora estava pendente de
informações acerca dos materiais utilizados para a execução da obra não encontra amparo nos
elementos de prova dos autos" - (fl. 259).
É o que se detalha com o trecho do acórdão a seguir (fl. 259):
Compulsando os autos, observo que cm 27.09.2007, a autora enviou ao setor
financeiro da acionada, correspondência dando ciência de que as notas n°. 44,
45 e 62 com vencimentos, respectivamente em 02/09/2007, 15/09/2007 e
23/09/2007 encontravam-se inadimplidas( fls. 43/47).
Em resposta, a Coelba informou que estava aguardando justificativa da autora
acerca da apuração/indicação dos materiais retirados da AMARA, cujo
estoque ou aplicação encontram-se pendentes de informações( fls. 44).
Assim, a conclusão é de que as referidas notas realmente não foram pagas,
como bem reconhecido pelo douto singular, pois a ré admitiu a inadimplência.
Por outro lado, o argumento de que a autora estava pendente de informações
acerca dos materiais utilizados para execução da obra, não encontra amparo
nos elementos de prova dos autos.
Os documentos de fls. 66/68 não se prestam a tal desiderato, posto que, sequer
contém assinatura de recebimento pela autora, nem especificação dos materiais
pendentes de devolução, nem quais os mecanismos que levaram a ré àquele
valor, redundando em prova unilateral, sem conteúdo desconstitutivo das
afirmações do autor.
Em relação aos projetos executados e cujo faturamento fora negado pela
acionada, observo, às fls. 48, que a autora enviou correspondência à acionada
solicitando autorização para emissão das notas fiscais concernentes aos
serviços/projetos ali relacionados. Deveras, a autora quedou-se inerte em
demonstrar qualquer atuação obstativa da acionada em proceder-lhe ao
pagamento devido, razão pela qual não há como acolher referido pleito, por
ausência de prova do fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que esta Corte de Justiça é assente no posicionamento de que a verificação de
êxito no cumprimento do ônus probatório pelas partes, nos termos do art. 333 do CPC/73, exigiria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos no verbete
sumular nº 7/STJ. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO
EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e não jurídica.
Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há como aferir eventual ofensa
ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame"
(REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. MARCA E PATENTE. VENDA. VALORIZAÇÃO
INDEVIDA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, inviável a esta Corte acolher a alegada violação do art. 333, II,
do CPC/1973 a partir da valoração das provas dos autos e da satisfação do
ônus probatório das partes por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O
tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu ser cabível
o ressarcimento pela indevida valorização da venda dos direitos de marca e
patente.
Entendimento diverso demandaria o revolvimento do contexto probatório,
atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1238534/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Por fim, no tocante à alínea c, a parte recorrente sequer apresentou jurisprudência
divergente para fim de demonstração de dissídio pretoriano, o que denota deficiência recursal apta a
atrair a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto ao ponto.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?