Informações do processo 2016/0248492-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 986590
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2016 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

16/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

, BOEIRA E RASADOR - ADVOCACIA EMPRESARIAL

ADVOGADOS : GILSON JOSÉ RASADOR - SP129811

BRENO HUGO SILVA GIAMATEI E OUTRO(S) - SP170136

KARLA ROBERTA BERNARDO BERTINI - SP131717

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por LUDIVAL MÓVEIS LTDA. contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.

255/256):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA -
Comprovação da efetiva prestação dos serviços - Existência - Validade do
contrato "Honorários devidos - Ação procedente - Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 369/372.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, I e II,
3º, caput, 15, §3º, 22, caput, da Lei 8.906/94, bem como configuração de dissídio jurisprudencial.
Para tanto, sustenta, em síntese, que, "ao admitir que uma pessoa jurídica, que não é uma sociedade
de advogados, venha a postular cobrança de honorários de advogado por serviços realizados no

patrocínio de ações judiciais, o aresto violou frontalmente esses comandos legais" (fl. 380).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para a cobrança de
honorários advocatícios, nota-se que a Corte de origem, com base na análise do lastro probatório
colacionado aos autos, compreendeu pela pertinência subjetiva da parte recorrida em relação à lide,
ante a demonstração de que os patronos que trabalharam nas defesas fiscais efetivamente integram o
quadro de sociedade que, apesar de não ser advocatícia, almeja cumprir contrato que incluiu a
prestação de serviço de defesa até a decisão final. É o que se extrai do trecho a seguir (fl. 358):

"O negócio jurídico havido entre as partes é incontroverso, tanto que a
apelante alega que já efetivou o pagamento, nada mais devendo. E, os
documentos que instruem a inicial comprovam, extreme de dúvidas, a efetiva
prestação dos serviços cobrados. E, a despeito de os trabalhos terem início
antes da celebração do contrato de fls. 262/3, por certo que prosseguiram no
tempo até a ultimação em 2007, assim não há que se cogitar em invalidade do
referido documento firmado em 1994, pelo representante legal da apelante, não

impugnado. Ademais, não se verifica que o contrato tenha objeto diverso da

pretensão inicial, vez que os serviços abrangerão Defesas Fiscais no âmbito
municipal, estadual, federal e previdenciário, tenham as mesmas início na via

administrativa ou judicial, incluindo seu acompanhamento ate final decisão
irrecorrível.

Impertinente, ainda, a alegação de que os trabalhos não foram efetivados pela
apelada por não se tratar de sociedade de advogados, tendo em vista que
restou efetivamente demonstrado que os advogados que promoveram a defesa

da apelante naquelas ações, constituíram a empresa apelante e integravam seu

quadro jurídico."

Depreende-se, assim, que a Corte de origem verificou, quanto à recorrida, os
elementos de necessidade e utilidade da ação ao esmiuçar as circunstâncias fáticas e probatórias que

denotam a pertinência temática entre a empresa constante no polo ativo da ação de cobrança e seu
direito material de auferir a verba advocatícia destinada aos advogados constantes de seu quadro.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a presença ou não de legitimidade ativa para a causa, demandaria o revolvimento de

suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe

a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço, sobre o tema, confiram-se as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO
DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram
comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em
razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de extinção
do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73.

2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim
de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a
argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora,
demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 865.387/RS, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. LEGITIMIDADE

PASSIVA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO. NECESSIDADE DE

ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.

ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A reforma do julgado, quanto à legitimidade ativa, demandaria o reexame
do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso

especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.

2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade
pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e
venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o

promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

(AgRg no REsp 1392451/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe
12/08/2015)

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base no pagamento de honorários
advocatícios por particular. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que decidiram

pela ilegitimidade ativa da sociedade de advogados não mencionada na procuração firmada para ser
remunerada por intermédio de precatórios.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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