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06/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LAUDICEIA NASCIMENTO SOUZA
DA SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
“a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Liquidação de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial.
Inconformismo. Não acolhimento. Arbitramento do valor locativo
com base em elementos objetivos valor mantido. Período de
ocupação em razão de direito de retenção - período que, em que
pese seja justa a posse, encontra-se a agravada privada da posse
do bem - indenização pela ocupação do imóvel devida. Decisão
mantida. Agravo de instrumento não provido." (fl. 166)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação do art.
1.219 do Código Civil de 2002 e arts. 51, II, IV e XVI, e 53 do Código de Defesa do
Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) "o possuidor
de boa-fé tem o direito de receber pelas benfeitorias que implantou, incluindo em seu
texto o direito de RETENÇÃO até o recebimento" e (b) inviabilidade de deferimento de
indenização por fruição.
Apresentadas contrarrazões às fls. 267/274.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 51, II, IV e XVI, e 53 do
Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Outrossim, quanto à indenização pela fruição do bem retido, verifica-se
que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO
IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE
OCUPAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO
ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de
imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o
retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de
indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem,
desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes.
2. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a
partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente
ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as
prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial." (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
07/06/2018 - g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (atual art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015) e 255, § 2°, do
RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde
correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza
deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula
284 do STF. Precedentes.
(...) ,
2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo
analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio
na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 05/04/2019, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL DO DÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à
demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional.
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ).
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.051.766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 1704/2019, DJe de 05/04/2019,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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