Informações do processo 2012/0039881-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 31.084
  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 18/08/2014 a 05/09/2022
  • Estado
  • Brasil

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05/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO
COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA
FIXA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO
NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBLIDADE
DE DILAÇÃO PROBATORIA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, visto que houve
expressa menção no julgado embargado sobre a superação do entendimento então
vigente desta Corte à época, bem como sobre o cabimento dos embargos de
divergência em razão de caracterizado o dissídio jurisprudencial apontado.

2. Não é possível a esta Corte, a pretexto de alegação de fato novo, examinar
documentação juntada pela municipalidade a respeito do contexto atual da
empresa embargada, seja porque o feito principal se trata de mandado de
segurança, o qual não permite dilação probatória, seja porque não é possível em
sede de recurso especial o exame de matéria fático-probatória, haja vista o óbice da
Súmula nº 7 desta Corte, de modo que eventual alteração da situação da empresa
(conforme delineada pelo acórdão local, soberano na análise fática dos autos) deve
ser arguida pelo Município no âmbito da execução da sentença, descabendo a esta
Corte abrir espaço para contraditório e ampla defesa no âmbito de embargos de
declaração em embargos de divergência, sob pena de supressão de instância,
muito menos em autos de mandado de segurança que, com já afirmado, não
permite dilação probatória.

3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo
1.022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 30 de agosto de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 10426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.


DECISÃO

Cuida-se de pedido de ingresso como amicus curiae formulado pela
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS -
ABRASF.

A requerente afirma que é entidade representativa dos interesses dos
Municípios-Capitais Brasileiros desde 1982, portanto, há mais de 30 anos,
destacadamente em matéria financeira e tributária, já admita em diversos feitos do
âmbito do STF, inclusive em repercussão geral, no RE 940.769, onde o STF declarou a
recepção dos dispositivos do DL 406/1968, cuja interpretação é objeto dos presentes
Embargos de Divergência.

Pugna por seu ingresso no feito na condição de amicus curiae para que esta
Corte leve em consideração as razões acostadas às fls. 1.024-1.062 quando do
julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Grande às
fls. 826-989 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

O art. 138 do CPC dispõe que cabe ao juiz ou relator, considerando a relevância
da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, admitir participação, como
amicus curiae, de pessoa natural ou jurídica,
órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

No caso dos autos, em que pese a relevância da matéria, sua repercussão social,
bem como a adequada representatividade da ABRASF na tutela de interesses tributários
dos Municípios Capitais de Estados da Federação, não se faz oportuna a admissão da
entidade como
amicus curiae na hipótese.

É que os presentes Embargos de Divergência já foram objeto de julgamento com
amplo debate entre os Ministros integrantes da Primeira Seção, com a prolação de
diversos votos-vista e votos-vogais, tendo sido concluído o julgamento por maioria de
votos, encontrando-se o feito em fase de aclaratórios.

Portanto, em se tratando de feito já julgado, pendente apenas de Embargos de
Declaração, não se mostra oportuna a admissão da entidade como
amicus curiae,

sobretudo porque, na hipótese, já expirou o prazo para a oposição de embargos
declaratórios, sendo esse o único recurso possível de oposição pela entidade se fosse
admitida como
amicus curiae na hipótese, a teor do § 1º do art. 138 do CPC.
Entendimento contrário poderia gerar tumulto processual e, por vias transversas,
ampliar o prazo para a interposição de embargos de declaração já expirado.

Ainda que assim não fosse, não é admissível o amicus curiae na hipótese em que
demonstrado interesse da entidade pretendente ao resultado do julgamento favorável a
uma das partes. Isso porque a participação do
amicus curiae tem por escopo a prestação
de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá
dirimir a controvérsia posta nos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 3005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão