Informações do processo 2013/0339839-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 411103
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2016 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

26/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APARECIDO

MARCUSSI contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre, ao qual se pretende trânsito mediante o presente agravo,

foi manejado em face de v. acórdão assim ementado (fl. 248):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nova sistemática - Lei n° 11.382/06 -
Dispensa de prévia garantia do juízo - Possibilidade de discussão acerca das

condições da ação.

LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação de reparação de danos - Desconsideração
da personalidade jurídica - Inclusão de suposto administrador no pólo passivo -
Impossibilidade - Não comprovação de que este exercia função de

administrador e tampouco de que participou da obra causadora dos danos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cumprimento de sentença - Pedido de
fixação da verba honorária com base no art. 20, § 4º, do CPC - Ausência de
condenação - Verificada a aplicação do referido dispositivo pelo MM. Juiz de

Direito - Recurso improvido."
No recurso especial fundado nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional
alega-se, além de divergência pretoriana, ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/73 ao argumento, entre
outros, de que em "(...) como conseqüência do reconhecimento da apontada violação, confira-se
proteção legal ao recorrente e, diante da exorbitante verba honorária fixada (R$ 26.847,47, para
março/2010), seja reduzido o seu valor em patamares razoáveis à fase processual de cumprimento
de sentença em que o recorrido foi simplesmente declarado parte ilegítima da presente execução "

(fl. 264 - destaques no original).

Intimado, MARIO MESSIANO COLETTO apresentou contrarrazões (fls. 293-296),

pugnando pelo desprovimento do apelo.

Como dito, o recurso especial foi inadmitido (fls. 298-300), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 252-264).

Oferecida contraminuta (fls. 316-319).

É o relatório. Passo a decidir.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73, o recorrente sustenta que
o valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi exorbitante. O TJ-SP, por sua vez, soberano
na análise do acervo fático-probatório, consignou que a verba foi fixada em 5% do valor da causa, de
forma equitativa, observando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a

natureza e a importância da causa, bem como a qualidade e quantidade do serviço prestado.

Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fl. 249):

"No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o inconformismo do
agravante não merece prosperar. Ao contrário do que quer fazer parecer o
agravante, é certo que o MM. Juízo de Direito arbitrou a verba horária de
forma equitativa, nos exatos termos do artigo 20, §4º do CPC.

Basta verificar-se que tal verba foi fixada em '5% do valor da execução'

(fl. 223). Ora, fosse aplicada a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20
(CPC), estaria então o magistrado adstrito aos valores mínimos e máximos de

10% e 20%, respectivamente, o que claramente não foi observado no caso

'sub judice'.

De qualquer forma, 'é perfeitamente possível fixar a verba honorária
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% mesmo fazendo incidir o §4º do
art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz.' (STJ, 1a Turma,

AgRg no Ai 954.995/SP, rei. Min. José Delgado, j. 18.03.08).

Desta forma, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a
qualidade e quantidade do serviço prestado, a verba honorária arbitrada

mostra-se adequada. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o eg. TJ-SP de origem concluiu

que a verba honorária, arbitrada de modo equitativa, em 5% do valor da execução, não está
desproporcional aos serviços prestados.

Por seu turno, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, tem-se que a revisão
dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para fixação dos honorários
advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ, salvo nas

hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

[...]

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou

exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

[...]

3. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta
insignificância - que não se vislumbra no caso sub judice -, os honorários
advocatícios fixados por critério de equidade não se submetem a controle por
via de recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fática,
providência esta vedada a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 842.256/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)

No presente caso, a fixação, de forma equitativa, dos honorários em 5% do valor da
execução não se verifica hipótese de exorbitância a ensejar o afastamento da Súmula 7/STJ.

Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência

da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o

conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.

A propósito, vide os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO
CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. ACÓRDÃO
RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO

TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n.
7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em conta a

situação fática de cada caso.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1207945/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO
ANTERIOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA

PARTE RÉ.

[...]

3. A respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do óbice sumular nº7 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Precedentes.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no AREsp 917.083/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5588)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 437.533 - RJ (2013/0389008-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : M3RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADOS : RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) -

RJ090104

MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA - RJ157140

AGRAVADO : CELSO RODRIGO MOUTINHO ANÇÃ
ADVOGADO : FÁBIO BREYER AMORIM E OUTRO(S) - RJ124274

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por M3RJ
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso

especial manejado com base nas alíneas "a" e “c" do permissivo constitucional.

Na origem, a demanda declaratória versa sobre a abusividade da aplicação do sistema
francês de amortização (Tabela Price) em pacto de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de
que acarreta o desequilíbrio da relação contratual.

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,

assim ementado (fl. 394, e-STJ):

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE
APARTAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Aplicação de índice
de juros diverso do pactuado. Falta de comprovação da má-fé. Devolução simples
do valor cobrado a maior. A relação entre as partes é de consumo, ex vi do disposto
nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, ao
fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor

desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso. Tratando-se de
controvérsia acerca de validade de cláusula contratual e invocando o autor a
responsabilidade civil das rés por cobrança abusiva a configurar defeito na
prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do
artigo 27 do CODECON. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE

MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 408-411, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 413-433, e-STJ), a recorrente aponta, além da

existência da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 535 do CPC/73,
pois configurada a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Corte local não se
pronunciou sobre todos os temas levados ao seu conhecimento por meio dos aclaratórios; b) art. 2º,
128 e 460 do CPC/73, porquanto caracterizado julgamento ultra petita na instância ordinária; c) art.
32 da Lei n. 4.591/65, art. 1º da Lei n. 4.864/65 e art. 5º, II, da Lei n. 9.514/97, uma vez que entende
que é lícita a incidência de juros compensatórios no período que antecede a entrega do imóvel ao

cliente.

Contrarrazões (fls. 649-664, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 666-673, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF, além
do que por não ter sido efetivado o cotejo analítico entre os julgados que embasam o alegado
dissenso pretoriano.

Irresignada (fls. 677-688, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma
vez que desatendidos os pressupostos para comprovação do dissenso pretoriano.

Contraminuta sustentando o acerto do decisum hostilizado (fls. 691-706, e-STJ).

É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, destaca-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor
da Lei n.º 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No que concerne à apontada ofensa ao artigo 535 CPC/73, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas foram objeto de

expressa manifestação pela Corte local.

Com efeito, o aresto recorrido pronunciou-se sobre a tese de caracterização de
julgamento extra petita (posteriormente nominada de ultra petita nas razões do apelo nobre), bem
como sobre as cláusulas contratuais 9 e 10 e as conclusões da perícia elaborada durante a instrução
processual, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido:

De início rejeito a alegação de julgamento extra petita, pois embora o pedido de
aditamento de fls. 71/73 não tenha sido deferido, houve a realização de atos
processuais que configuram que ocorreu deferimento tácito da emenda, como pode
ser comprovado através da decisão de fls. 91 através da qual o juízo determinou a

citação do demandado.

[...]

No mérito, as partes realizaram uma promessa de compra e venda de bem imóvel,
no valor de R$ 281.725,00, e sobre as parcelas e prestações já estavam incluídos os
juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price a partir do primeiro dia do mês
do contrato, conforme item 9 — Saldo do Preço e Forma de Pagamento, da

escritura de promessa de compra e venda de fls. 20/36.

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Retirado da página 5231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão