Informações do processo 2017/0079599-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1082932
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/05/2017 a 01/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/06/2020 Visualizar PDF

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pela UNIVERSO - PRODUTOS NAUTICOS LTDA , fundado no art. 105, III, alínea
"a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

Compra e venda de bem móvel (embarcação nova). Ação
Indenizatória julgada procedente Solidariedade entre vendedora e
fabricante, nos termos do art. 18 do CDC. Danos morais não
configurados. Apelo parcialmente provido. (e-STJ, fl. 513)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arst. 21 do
Código de Processo Civil de 1973; 85, § 1°, do NCPC; e súmula 306/STJ, sustentando,
em síntese: a) o ônus sucumbencial deve ser dividido entre as partes, ante a sucumbência
reccíproca; e, b) a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento da verba
honorória, visto o provimento parcial do recurso de apelação, interposto pela agravante.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 563-568.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

De início, quanto à alegada violação do art. 85, § 1°, do NCPC, verifica-se
que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Além disso, no que se refere à alegação de ofensa à Súmula 306 do STJ,
tem-se que indicação de ofensa à súmula não enseja a abertura do recurso especial, por
não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA. INVIABILIDADE.RECURSO
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte épacífica no sentido
de ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento
em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei
federal, consoante o que dispõe o art. 105, III, da CF. 2. Agravo
regimental improvido." (AgRg no AREsp 563.659/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 11/12/2014) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À
SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão de indenização por
danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado
nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento
do recurso. 2. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito
de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no
AREsp 75.743/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014)

Por fim, a apreciação em sede de recurso especial do quantitativo em que
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.

1. Omissis.

2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula
7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.

3. É inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação
dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de
matéria fática (Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 903.237/SP,
Rel. Min. DENISE ARRUDA , DJ de 31.05.2007, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7.

- Omissis.

- Verificar se o agravante decaiu ou não de parte mínima do
pedido esbarra na Súmula 7.

- 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'." (AgRg no Ag 774.257/MG, Relator o Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS , TERCEIRA TURMA,
DJ de 16.10.2006)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão