Informações do processo 2017/0083460-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1085293
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2017 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pelo
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO GABRIEL, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -

CONDÔMINIO CONTRA O SÍNDICO - CONTAS JÁ PRESTADAS NA

ASSEMBLÉIA GERAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Uma vez cumprido o dever legal de prestar contas e obtida a aprovação da
assembléia, nenhum direito resta ao condomínio de reclamar do síndico

prestação judicial de contas.". (e-STJ, fl. 345)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 469/473)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 490 do NCPC,
sustentando, em síntese, que " não se vislumbra qualquer menção ao pedido de apresentação de
documentos expressamente formulado em inaugural, pelo que se conclui que a decisão guerreada
está gravada por vício insanável que importa em sua nulidade absoluta, porquanto prolatada infra

petita."

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

De início, verifica-se inexistir prequestionamento do art. 490 do NCPC.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp

1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do

vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Ressalte-se que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício

nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, isto é, examinadas no acórdão, para viabilizar o

recurso especial. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
QUOTAS SOCIAIS. HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES. [...] 2. A matéria suscitada no recurso especial não foi

objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido
inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se
nega provimento." (AgRg no REsp 1385508/GO, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe

09/02/2015)

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência linear da Corte
Especial é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser

objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do recurso

especial - tal como a prescrição, depois da Lei n. 11.280/2006, que atribuiu
nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. 2. É entendimento assente neste
Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos

tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do
próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e

356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, não se reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração
(Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Embargos recebidos
como agravo regimental. Recurso não provido." (EDcl no REsp 1261802/AM,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 06/02/2015)

Assim, faz-se mister esclarecer que o eg. Tribunal de origem não emitiu juízo acerca

da questão de existência de decisão infra petita.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta

reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão