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09/12/2019 Visualizar PDF
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DECISÃO 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HEBER
PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTROS de decisão que negou seguimento a recurso
especial apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO.
Edição nº 2809 - BrasÃ^lia, Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2019
Decisão que decreta arresto sobre quotas de titularidade de
empresa.
Agravantes que alegam impossibilidade, na medida em que
inexistentes os requisitos. Indícios veementes de manobras
societárias efetivadas pelos devedores tiveram por objetivo a
blindagem do patrimônio da HEBER e das pessoas físicas dos
'irmãos Bertin'. Necessidade de proteção dos credores. Não
provimento.' (fl. 2.039)
As razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, apontam violação dos arts. 128, 262, 460, 535, I e II, e 800 do
CPC/1973 e 50 e 158, § 2º, do CC/2002, alegando os recorrentes, em preliminar, a
nulidade do julgamento proferido em embargos de declaração, e, no mérito, o
descabimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.212/2.242).
É o relatório. Decido.
2. Consta dos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.409.867/SP,
também desta relatoria, que, em 31/3/2015, nos autos da ação cautelar a que se refere o
presente recurso - Processo nº 1064233-92.2014.8.26.0100 -, foi proferida sentença,
extinguindo o processo sem apreciação de mérito.
Nesse contexto, considerando que o presente agravo refere-se a recurso
especial interposto contra acórdão que confirmara decisão liminar proferida na citada
ação cautelar, tem-se por prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de
objeto.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial desta Corte Especial:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE
APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE
OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Edição nº 2809 - BrasÃ^lia, Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2019
2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta
Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito
principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante
de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou
denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista
que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se
tratar de juízo de cognição exauriente.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
01/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. " Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto
contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que
deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente
prolação da Sentença de mérito" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento."
(EDcl no REsp 1373301/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
14/10/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA POR JUÍZO SUPERVENIENTE
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já havia consolidado o entendimento de
que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão
em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na
origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de
improcedência do pedido.
2. Não obstante, esta Corte Superior, em recente julgado da Corte
Especial (EAREsp. 488.188/SP), assentou que o Recurso Especial
interposto contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento de
Edição nº 2809 - BrasÃ^lia, Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2019
decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela
fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a
prolação de sentença de mérito.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de
15/3/2016).
Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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