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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO.
FURTO DO VEÍCULO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NO VEÍCULO SEGURADO
ERAM ANTERIORES AO FURTO. DESCABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. O mau estado do veículo, por si só, não é causa excludente da
indenização requerida, uma vez que incumbia à ré prova do estado do bem na
data da renovação do seguro para eventual aferição da suposta degradação
na época em que furtado e, posteriormente, recuperado.
APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO.
FURTO DO VEÍCULO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ALEGAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS DE QUE O VEÍCULO SE
PRESTAVA A FIM DIVERSO DO DECLARADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
DETERMINANTE DO AGRAVAMENTO DO RISCO PARA O SINISTRO
OCORRIDO. RECURSO IMPROVIDO. É irrelevante o uso que os
contratantes tenham feito do veículo segurado quando tal fato não teve
relação com o sinistro, não provocando, portanto, agravamento do risco." (e-
STJ, fl. 121)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 104, 422, 757,
766 e 768 do Código Civil de 2002 e 334, incisos III e IV do Código de Processo Civil de 2015 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a previsão contratual de exclusão de
cobertura securitária no caso de prestação de informações falsas no momento do preenchimento
do formulário de avaliação de risco é legítima e (b) que a informação de que o veículo era
utilizado para fins comerciais foi omitida, o que contribuiu para a depredação o bem e implicou
violação da boa-fé contratual.
Contrarrazões às fls. 289/292.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto a suposta violação aos arts. 104, 422, 757, 768 do CC/02 e 334, III e IV do
CPC/15, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida
pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso
especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação a suposta violação ao art. 466 do CC/02, a Corte de origem afirmou que
a própria seguradora comunicou a caracterização de indenização integral do mencionado veículo,
que esta não foi diligente ao renovar a contratação do seguro, que a suposta omissão na
declaração do veículo não foi comprovada, não sendo determinada a atividade desempenhada
pelos segurados, tempo de sua prática ou ciência dos mesmos sobre a distinção do uso
profissional e comercial do veículo e que tal uso não implicou em agravamento do risco
considerando que o mesmo foi furtado, in verbis:
“No caso, verifica-se que Uno Fiorino Furgão 1.3, ano 2009, modelo 2010,
placas EIR 7088, segurado pela ré através da apólice nº 1289902-0, com
vigência no período de 06/07/2013 a 06/07/2014 foi furtado em15/03/2014,
com comunicação do sinistro no mesmo dia, sendo o veículo localizado dois
dias após o evento, ocasião em que foi realizada vistoria pela seguradora a
qual, posteriormente, enviou um email aos autores comunicando a
caracterização da indenização integral do mencionado veículo. Ato contínuo,
a segurado enviou nova mensagem se recusando ao pagamento da
indenização em debate.
(...)
Não se ignora o mau estado do veículo segurado (fls. 105/125). Todavia, a
autora não foi diligente ao proceder às renovações securitárias sem atentar a
degradação do veículo, com possível recusa da contratação, inclusive, o que
não ocorreu. É patente que o veículo foi localizado após ter sido furtado e
não trouxe a autora cópia da vistoria anterior por conta da renovação do
seguro que se dera 8 meses antes do evento para contrapor ao estado atual do
bem, agindo assim deve arcar com as consequências de seus atos. A suposta
omissão de declaração de que o veículo se prestava a fins comerciais não tem
relevância para o deslinde do presente caso, haja vista que sequer foi
determinado qual atividade era desempenhada pelos autores, o tempo em que
se praticava tal atividade e se os segurados tinham ciência da alegada
distinção entre o uso profissional e comercial do veículo. Vale lembrar que a
ré em sua contestação não fez qualquer menção sobre este fato. A utilização
do veículo pelos demandantes para uso comercial, como alegado pela
seguradora, não implicou, de modo algum, agravamento do risco. Isto porque
o veículo foi furtado e para a ocorrência de furto não releva o uso que o
contratante esteja fazendo do carro segurado." (e-STJ, fls. 268/270)
Os fundamentos acima (comunicação sobre a caracterização de indenização integral,
ausência de diligência ao renovar a contratação do seguro, ausência de comprovação de omissão
na declaração do veículo) não foram objeto de impugnação e são suficientes, por si só, a manter a
decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do
Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Por fim, tem-se que a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ no presente caso.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE
RISCO. DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO
SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE
AGRAVAMENTO DO RISCO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA COM DUPLO
SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5.
1. Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional,
adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo
compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em
detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em
comunhão estiver convencido da verdade dos fatos.
2. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato
de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda
da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões
tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e
decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts.
766, 768 e 769 do CC/02.
3. "No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às
circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação
dos riscos" (Enunciado n. 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ).
4. No caso concreto, a circunstância de a segurada não possuir carteira de
habilitação ou de ter idade avançada - ao contrário do seu neto, o verdadeiro
condutor - não poderia mesmo, por si, justificar a negativa da seguradora. É
sabido, por exemplo, que o valor do prêmio de seguro de veículo automotor é
mais elevado na primeira faixa etária (18 a 24 anos), mas volta a crescer
para contratantes de idade avançada. Por outro lado, o roubo do veículo
segurado - que, no caso, ocorreu com o neto da segurada no interior do
automóvel - não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não
carteira de habilitação. Ou seja, não ter carteira de habilitação
ordinariamente não agrava o risco de roubo de veículo.
Ademais, no caso de roubo, a experiência demonstra que, ao invés de reduzi-
lo, a idade avançada do condutor pode até agravar o risco de sinistro - o que
ocorreria se a condutora fosse a segurada, de mais de 70 anos de idade -,
porque haveria, em tese, uma vítima mais frágil a investidas criminosas.
5. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o
preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de
má-fé da contratante, incide a Súmula 7.
6. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual
equívoco no preenchimento do questionário de risco ter decorrido também de
dubiedade da cláusula limitativa. Assim, aplica-se a milenar regra de direito
romano interpretatio contra stipulatorem, acolhida expressamente no art. 423
do Código Civil de 2002: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente".
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.210.205/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma,
julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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