Informações do processo 2017/0086375-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1086985
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2017 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

06/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MONICA ARAGAO SANTOS E OUTRO(S) - SE007546

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600

GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA E OUTRO(S) -

SE003800
DECISÃO

A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 28/11/2018, acolhendo questão
de ordem suscitada pelo Ministro RAUL ARAÚJO, nos autos dos RESp's nºs 1.610.789/MT e
1.361.869/SP, decidiu, à unanimidade, por suspender todos os processos individuais ou coletivos,
seja na fase de conhecimento ou de execução, que versem sobre a cobrança de expurgos
inflacionários em depósito de poupança, pelo prazo de 24 meses, a contar de 5/2/2018, aguardando,

ainda, o julgamento dos RE's nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral
perante o STF.
Decidiu também, por maioria, encaminhar às instâncias de origem todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa no número de
distribuição, para que, após a publicação do acórdão dos respectivos recursos extraordinários, nos

termos do que previsto no art. 1.040, cumulado com o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, seja

adotada uma das seguintes providências:

a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do

Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial

ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que

não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a

orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de

retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou

encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não

ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o

recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem,

com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o processo e, em tempo oportuno,

adote as providências acima assinaladas.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 5538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão