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28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARA UTILIZAÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DAS
INFORMAÇÕES VEICULADAS NO BANCO DE DADOS
DA RÉ. CONSULTAS NO SISTEMA MEDIANTE "LOGIN"
E SENHA DE USO PESSOAL. INFORMAÇÃO DE
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA E BLOQUEIO DO
SISTEMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E
SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO. FALTA DE
PAGAMENTO DAS FATURAS. NEGATIVAÇÃO DA
AUTORA NO CADASTRO DA RÉ. LEGITIMIDADE DA
INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.
2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que a responsabilidade
pelas consultas, em quantidade acima da média, realizadas no
banco de dados da ré, deve ser atribuída exclusivamente à
empresa autora que, mesmo após informada pela ré da variação
do consumo e bloqueado o seu acesso no sistema, não
manifestou irresignação e solicitou o desbloqueio do sistema,
sem nenhuma providência, estando, portanto, válidas as
cobranças efetuadas e legítima a negativação do nome da autora
no próprio banco de dados em razão dos débitos em aberto. A
reforma de tal entendimento demandaria, necessariamente, o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso em
sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
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