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15/03/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ISIDORO CARLO
BARBAGALLO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
547/548):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO.
MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ACÓRDÃO LOCAL DEFERE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA
735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento
proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do
AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de
que a comprovação da tempestividade do recurso, em
decorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição, pode
ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno,
conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se
no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial
de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa
aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema
(art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao
mérito da causa. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos
requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse
modo, a alteração das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas
instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão
dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta o recorrente, além de repercussão geral da matéria, que o aresto
impugnado violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Afirma que, para a configuração do prequestionamento, não é necessário
que o acórdão combatido indique expressamente os dispositivos de lei tidos por
violados, sendo suficiente o debate sobre a matéria neles contida.
Ressalta, outrossim, ter sido comprovada a divergência jurisprudencial apta
a ensejar o cabimento dos embargos de divergência.
Aduz que não foi analisada pela Corte Regional a apontada violação dos
arts. 252 da Lei n. 6.015/1973 e 1.199 do Código Civil, bem como a prova documental
juntada aos autos.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 986/999.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais não se reconheceu a violação dos arts. 458 e 535 do
CPC/1973, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fl. 551/561):
"Com efeito, na análise acurada dos autos, verifica-se
que o Tribunal a quo apreciou todas as questões
levadas à sua análise, mormente aquelas relativas
à posse do imóvel e à origem dos valores que
serviram de pagamento do bem.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535
do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à
solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser
mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2018; AgInt no REsp
1.567.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/08/2018;
AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe de 17/08/2018; e AgInt no AREsp 1.093.404/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 26/06/2018.
[...]
Relativamente às alegadas violações dos arts. 252 da
Lei 6.015/73 e 1.199 do Código Civil/2002, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados
no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211
do Superior Tribunal de Justiça.
No concernente à tese defensiva de que a
propriedade e a posse do imóvel são exercidas com
base em escritura pública de compra e venda,
portanto, o recorrido deveria obter previamente a
decisão judicial declaratória do título público, para
posteriormente obter a posse do imóvel, também não
prospera.
Conforme acima transcrito, verifica-se que o Tribunal
de origem alicerçou seu entendimento para a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela
possessória no reconhecimento do esbulho
possessório praticado pelo ora agravante, com
minúcias de detalhes específicos do caso, levando
em conta o tipo penal de estelionato reconhecido no
juízo criminal a evidenciar a verossimilhança do
direito invocado, bem como a configuração do risco
de dano irreparável, e o preenchimento de todos os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil
de 1973.
Nesse contexto, há de se concluir que as razões
recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão
recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto
os fundamentos autônomos e suficientes à
manutenção do aresto, no ponto, permaneceram
inatacados e incólumes nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF."
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
18/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/02/2021 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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Confirma a exclusão?