Informações do processo 2017/0086644-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1667387
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2017 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
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Movimentações 2022 2018 2017

31/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição
Federal, interposto por ELOI BRENDLER, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA
ORIGINAL.

A cópia autenticada, por certificado digital, da cédula de crédito bancário
constitui documento suficiente a instruir o feito executivo, resultando
desnecessária a juntada da via original.

Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 76)

É o suscito relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, constatou-se que o feito principal (processo nº º0282808-17.2016.8.19.0001) no qual foi
proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, transitou em
julgado, em 25/01/2019, sentença que julgou extinto o processo por ausência das condições da
ação.

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS ANTERIORES.

1. A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às

discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 495.887/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda

superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão