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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição
Federal, interposto por ELOI BRENDLER, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA
ORIGINAL.
A cópia autenticada, por certificado digital, da cédula de crédito bancário
constitui documento suficiente a instruir o feito executivo, resultando
desnecessária a juntada da via original.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 76)
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, constatou-se que o feito principal (processo nº º0282808-17.2016.8.19.0001) no qual foi
proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, transitou em
julgado, em 25/01/2019, sentença que julgou extinto o processo por ausência das condições da
ação.
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS ANTERIORES.
1. A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às
discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 495.887/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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