Informações do processo 2017/0070207-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.279
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/04/2017 a 11/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

11/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o Representante do ente público foi
intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 18/12/2009, sendo o recurso especial somente
interposto em 08/02/2010.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 c.c. o art. 188 do mesmo
diploma legal.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato

da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8654 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/04/2017 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão