Informações do processo 2013/0350289-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.840
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 11/05/2017 a 27/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS. AUSÊNCIA.

I - Trata-se, na origem, de ação de repetição de
indébito ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a isenção do imposto de renda sobre os valores
recebidos a título de aposentadoria, bem como a restituição dos
valores recolhidos indevidamente pelo autor a partir da
aposentadoria ocorrida em 06 de outubro de 2008.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribuanal
a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial. A Primeira Turma negou
provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência não
foram conhecidos.

III - O entendimento desta Corte Superior é no sentido

de que inexistente similitude     fática, decorrente das

peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de
divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido, veja-se:
AgInt nos EREsp n. 1.573.555/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe 9/5/2017.

IV - Verifia-se a ausência de similitude fática entre os
julgados apresentados em confronto, haja vista que os acórdãos
apresentam situação jurídica diversa.

V - No acórdão embargado, diversamente do acórdão
paradigma, o mérito não foi analisado, tendo em vista o óbice
contido na súmula n. 283/STF, diversamente do acórdão
recorrido, que analisou a questão meritória. Por outro lado,
justamente por essa ausência de similitude, o recorrente não
conseguiu realizar o cotejo analítico da alegada divergência,
conforme preceitua o art. 266, §4° do Regimento Interno do STJ.

VI - Para o conhecimento dos embargos de divergência
se faz necessário que situações fáticas idênticas apresentem
soluções distintas, o que não ocorreu no presente caso, conforme
já verificado. No mesmo diapasão confira-se:(EREsp n.

1.508.018/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 20/5/2020, DJe 23/6/2020 e EREsp n. 720.860/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe 24/2/2016).

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 24 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 9961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 4102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 5647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 3468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por MILTON SALATINO ,
com fundamento no art. 1.043 do CPC/2015, apresentando como acórdão recorrido o
abaixo ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ANISTIADO POLÍTICO REINTEGRADO A CARGO PÚBLICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.1. O recurso
especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido ao concluir
pela impossibilidade de concessão de isenção do imposto de renda ao agravante, esbarrando,
assim, na Súmula 283/STF.2. Agravo interno não provido.

No presente recurso, o embargante afirma, em síntese, que o acórdão recorrido
está em dissonância com a jurisprudência apresentada no julgamento do AgRg no REsp
1163380/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques do EDcl no MS 16.201/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011, que ao
julgar caso idêntico entendeu pela isenção de imposto de renda sobre proventos de
anistiado aposentado.

Requer o provimento dos embargos.

É o relatório. Decido.

De logo se observa a ausência de similitude fática entre os julgados
apresentados em confronto, haja vista que os acórdãos apresentam situação jurídica
diversa.

No acórdão embargado, diversamente do acórdão paradigma, o mérito não foi
analisado, tendo em vista o óbice contido na súmula 283/STF, diversamente do acórdão
recorrido, que analisou a questão meritória.

Documento eletrônico VDA26021236 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        E D A klO ICOA E A I O Ã A A                        H E .00.04

266, §4° do Regimento Interno do STJ. Para o conhecimento dos embargos de divergência se faz necessário que
situações fáticas idênticas apresentem soluções distintas, o que não ocorreu no presente
caso, conforme já verificado. No mesmo diapasão confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALCANCE DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA ENTRE OS CASOS.

1. Não há similitude fática e jurídica entre os casos, pois o acórdão paradigma
estipulou que incide a Súmula 343/STF quando a pacificação da jurisprudência ocorre após
a decisão rescindenda, enquanto que o acórdão embargado, da Terceira Turma, afastou a
aplicação da mesma Súmula quando a pacificação ocorre antes da decisão rescindenda.

2. Embargos de Divergência não conhecidos.

(EREsp 1508018/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/05/2020, DJe 23/06/2020)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA
168/STJ.

(...)

4. A divergência quanto à preclusão não foi conhecida. Dois são os óbices. Ausência
de cotejo analítico e ausência de similitude fática. Nem de longe foi demonstrada a
similitude fático- jurídica entre os acórdãos em exame. Logo, está evidenciado o verdadeiro
propósito do recorrente, que é o rejulgamento da matéria. Para que se comprove a
divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado
matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções
distintas.

(...)

(EREsp 720.860/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não
conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

Documento eletrônico VDA26021236 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        E D A klO ICOA E A I O Ã n A                        H E .00.04

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão