Informações do processo 2015/0237368-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 781.828
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2015 a 11/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

11/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO INDICADO QUE
NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE
ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA
284/STF. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL QUE, AINDA QUE ACOLHIDA,
SERIA INAPTA A PRODUZIR QUALQUER EFEITO ÚTIL Á RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E
TURISMO LTDA. - ME contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

As razões apresentadas no agravo são suficientes para que se analise o recurso especial,

motivo pelo qual passo a fazê-lo.

Nas razões do apelo a recorrente alega violação aos artigos 130, 319 e 330, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 e ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que,
tendo sido reconhecida a revelia da recorrida, "
os documentos acostados à contestação são
inexistentes, uma vez que, juridicamente, não houve a contestação
", razão pela qual o Tribunal de
origem não poderia, com fundamento nestas provas, ter dado provimento à apelação interposta pela
recorrida, reformando a sentença proferida. Aduz que em virtude da revelia, o que teria justificado o
encerramento da fase de instrução sem que a recorrente produzisse as provas que entendia relevantes,
não poderia o Tribunal de origem ter julgado sua ação improcedente ante a insuficiência de provas,
tendo em vista que isto causaria evidente cerceamento de defesa. Assevera que seria aplicável à
relação entre a recorrente e a recorrida as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em
vista que apesar da recorrente ser pessoa jurídica, encontra-se em posição de vulnerabilidade para
com a recorrida.

Este recurso, todavia, não comporta conhecimento.

Quanto à alegação no sentido de que " os documentos acostados à contestação são
inexistentes
", entendo que o recurso especial possui óbice intransponível ao seu conhecimento. Isto
porque o artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973 versa sobre os efeitos da revelia, qual seja,
a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nada dispondo acerca da alegada
inexistência da contestação apresentada intempestivamente. Destaque-se que revelia, conforme
assente na jurisprudência desta Corte, apenas produz presunção relativa em favor do autor da
demanda, motivo pelo qual não implica na procedência automática da pretensão. O dispositivo que
dela trata, o artigo 319 do Código de Processo Civil, nada dispõe sobre os efeitos produzidos pela
manifestação intempestiva, muito menos sobre a alegada inexistência da manifestação. Como se pode
observar existem duas questões distintas, os efeitos decorrentes da intempestividade da manifestação
e os efeitos decorrentes da revelia, não tratando o artigo 319 daqueles, mas apenas destes.

Como se vê, o recorrente fundou seu apelo especial em norma incapaz de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, exatamente porque sua pretensão não se insere no campo de
abrangência do referido dispositivo. Desse modo, por apresentar dispositivo que não ampara sua
pretensão (dando azo à aplicação da Súmula 284 do STF), não merece conhecimento o recurso
especial no ponto.

O mesmo óbice aplica-se à alegada violação aos artigos 130 e 330 do Código de Processo

Civil de 1973, mas por fundamento diverso. A recorrente alega que a decisão proferida pelo Tribunal
de origem, apesar de reconhecer a revelia e a consequente inversão do ônus probatório, teria dado
provimento à apelação e julgado improcedente a ação em virtude de "
deficiência da instrução ".
Argumenta que isto teria resultado no cerceado de seu direito de produzir provas, pois em virtude da
revelia, não lhe foi possibilitada a produção de qualquer prova. Porém, ao contrário do alegado,
compulsando os autos, apesar de haver às e-STJ fls. 107 pedido da recorrente de produção de prova
testemunhal, observo que a recorrente expressamente afirmou que não teria mais provas a produzir.
Transcrevo o conteúdo da petição apresentada pela recorrente:

"A ré JAMAIS comprovou seja documentalmente seja por qualquer outro meio os
alegados débitos motivo da negociação que impôs ao nome da autora.

Os documentos colacionados à fls. 137/147 são formalmente impugnados e não se
prestam para o fim que almeja.

As fls. 137 e 139 temos cheques da empresa Iria Henicka ME, que é desconhecida
da autora. Às mesmas fls. 137, 141 temos cheques da empresa autora que não
foram endereçados à ré, pois sequer à ela estão nominados. Os demais
documentos de fls. 138, 140, 142, 143, 144, 145, 146 e 147 são de livre e
unilateral confecção da requerida.

Logo, todos imprestáveis e não comprovam a realização de negócio jurídica a dar
ensejo à indevida cobrança e anotação no cadastro de inadimplentes.

Diante do breve exposto e por não mais existirem provas a serem produzidas,
pugna a empresa autora pelo julgamento da lide" (e-STJ fls. 159)

Assim, não se verificando, portanto, o alegado cerceamento de defesa, que somente poderia
ser verificado se a decisão estivesse calcada na insuficiência de prova apesar da existência de pedido
expresso de sua produção, há de se reconhecer que as razões do apelo nobre encontram-se
dissociadas do contexto dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF
.

No que tange ao artigo do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente carece de
interesse recursal, tendo em vista que ainda que acolhida sua tese, esta não produziria qualquer efeito
prático no quanto decidido.

A aplicação deste diploma a uma relação jurídica tem duas consequências principais no
âmbito processual, a inversão do ônus probatório a favor do consumidor e a possibilidade da ação ser
ajuizada no juízo em que reside o consumidor, não sendo possível alegar-se a incompetência do juízo
com base em cláusula contratual. Na espécie, tendo sido reconhecida a revelia, a inversão do ônus
probatório não dependeria do reconhecimento da relação de consumo, não produzindo qualquer

resultado útil à recorrente o acolhimento da pretensão quanto ao ponto. Cumpre destacar que a Corte
local não se olvida da distribuição do ônus probatório no caso dos autos, apesar de haver trechos que
possam levar a crer que se tenha atribuído o encargo probatório à recorrente, estando calcada na
existência de prova desconstitutiva do direito da recorrente, que no caso é a prova documental da
existência de relação jurídica entre as partes, destacando que a recorrente não teria apresentado
qualquer prova apta a desconstituir referida documentação, limitando-se à confortável posição de
apenas "
negar tudo que lhe era apresentado ".

Quanto à incompetência do juízo, observo que tal questão foi suscitada pela recorrida em sua
contestação intempestiva, não tendo sido acolhida, também não se observando qualquer resultado útil
à recorrente o acolhimento da tese recursal.

Referida Lei também autoriza a declaração de nulidade de cláusula tida como abusiva, tal
questão, todavia, não possui qualquer relevância ao caso, tendo em vista que a ação se funda
exatamente na inexistência de relação jurídica entre as partes que pudesse justificar a inscrição da
recorrente no cadastro de inadimplentes, ou seja, a demanda parte da premissa de que inexiste relação
jurídica entre as partes, sendo desnecessária a análise de relação tida como inexistente.

Assim, patente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a tese indicada é
absolutamente incapaz de produzir qualquer efeito na decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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