Informações do processo 2016/0181804-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 949.854
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

11/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

SÉRGIO OSSAMU IKEJIRI (SÉRGIO) promoveu ação reivindicatória contra
ZILDA PINTO MAGALHÃES (ZILDA), alegando que é proprietário de imóvel rural adquirido em
1992; que se ausentou do Brasil e ao retornar a área estava ocupada pela requerida.

O pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 142/147).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta por ZILDA, em
acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO
COMO DEFESA. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 2.029, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1- E
aplicável a regra de transição disposta no art. 2.029 do atual Código
Civil para o fim de verificar o preenchimento do requisito temporal para
a ocorrência da usucapião na forma do parágrafo único do art. 1.238, do
Código Civil. 2- Não havendo provas da posse da área que se pretende
usucapir em período igual ao necessário para o advento da prescrição
aquisitiva, é correto o julgamento procedente da reivindicatória em
detrimento ao alegado direito à usucapião 3- Apelação conhecida e não
provida.'
 (e-STJ Fl. 265)

Inconformada, ZILDA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 1.275, inciso III, do CC,
alegando, em síntese, que ficou comprovado o abandono do imóvel pelo recorrido, por período
superior a dezesseis anos, e que o seu interesse é apenas especulativo, não exercendo a função social
da propriedade.

Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento a referido apelo nobre sob os
fundamentos de
(i) ausência de prequestionamento, e (ii) incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Contra essa decisão, ZILDA maneja o presente agravo em recurso especial
alegando, em síntese, que
(a) houve prequestionamento implícito do art. 1.275, inciso III, do CC, e
(b)
o exame da matéria exige apenas valoração das provas.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 356/362).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto para a análise do recurso
especial e agravo subsequente, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Do art. 1.275, inciso III, do CC

Os temas referentes ao art. 1.275, inciso III, do CC não foram apreciados pelo
acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o
indispensável debate prévio.

Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo

excepcional.

Inafastável assim, por analogia, a incidência das Súmulas n° 282 e 356 do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários, pois não foi fixado na origem.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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