Informações do processo 2017/0069739-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.041
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 11/04/2017 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : MARGARETH LOURDES SILVEIRA SERRALBO

ADVOGADOS : CLÁUDIO MIKIO SUZUKI E OUTRO(S) - SP171784

LUIS FERNANDO REZK DE ANGELO - SP147548

AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE

EMPRESARIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO LABORAL.
DEFINIÇÃO. ALCANCE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA

168/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado acompanha o entendimento uníssono desta Corte,

recentemente submetido a julgamento com obediência ao rito dos recursos

repetitivos, no sentido de que, " nos planos de saúde coletivos custeados

exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do

ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,

salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em

acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o

pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como
salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe de
24/08/2018).

2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo

sentido do acórdão embargado".

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Brasília, 10 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

CONCORREM MINISTRO MOURA RIBEIRO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA

TURMA

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Atribuição em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARGARETH LOURDES

SILVEIRA SERRALBO contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, da relatoria da em.

Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO. DEMITIDO SEM JUSTA
CAUSA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.

CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. SALÁRIO IN NATURA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30.10.2015. Recurso especial
concluso ao gabinete em 07.04.2017. Julgamento: CPC/15.

2. O propósito recursal é apreciar o direito da recorrida em permanecer, após

o término do seu vínculo de trabalho, no plano de saúde coletivo empresarial
disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo
indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava

na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade.

3. A Lei 9.656/98, regulamentada pela RN 279/2011, impôs a participação
financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde
coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como
beneficiários de plano coletivo empresarial para ex-empregados, demitidos sem
justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial

quando da vigência do contrato de trabalho.

4. Os benefícios do §2º do art. 458 da CLT, entre os quais estão o
oferecimento de planos de assistência médica e odontológica, não devem ser
tratados como salário in natura, mas sim como um incentivo aos empregadores

para colaborar com o Estado na garantia mínima dos direitos sociais dos
trabalhadores.

5. Na hipótese, a ausência de contribuição direta por parte da ex-empregada,
não atende aos requisitos legais para sua manutenção como beneficiária do
plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco

S/A. Precedentes.

6. Recurso especial conhecido e provido.  (nas fls. 361/362)
A parte embargante alega que o aresto impugnado, ao decidir que a ausência de
contribuição direta por parte de ex-empregado não atende aos requisitos legais para sua manutenção
como beneficiário de plano de saúde coletivo integralmente custeado pelo ex-empregador, diverge de

acórdão proferido pelas egrégias Terceira, com distinta composição atual, e Quarta Turmas, assim

ementados:

Direito civil. Lei 9.656/98. Demissão, sem justa causa, de aposentado que
participou, por mais de dez anos, de plano de saúde empresarial. Legislação

aplicável. Direito à manutenção do plano.

Alegação de que o encargo era integralmente assumido pela empresa,
impossibilitando a manutenção do plano após o desligamento do empregado.
Matéria solucionada pelo acórdão com base na interpretação do contrato de

trabalho e em documentos do processo.

Súmulas 5 e 7/STJ. Ausência de impugnação e de prequestionamento da norma

do art. 458, §2º, da CLT, inviabilizando a revisão da matéria.

- Consoante a jurisprudência do STJ, as disposições da Lei 9.656/98 só se
aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime.

- Não havendo impugnação, pela operadora de planos de saúde, da aplicação
da Lei 9.656/98, torna-se incontroversa a sua aplicabilidade à espécie, não
obstante o início da relação entre o segurado e a seguradora ter se iniciado em

período anterior à vigência da lei.

- Se o Tribunal, interpretando o contrato de trabalho do funcionário que se
desligou da empresa, conclui que a parcela destinada ao pagamento do plano

de saúde integrava sua remuneração, rever a matéria esbarraria nos óbices

das Súmulas 5 e 7/STJ.

- A ausência de prequestionamento ou de impugnação no recurso especial

impede que se analise a questão sob a ótica do art. 458, §2º, da CLT.

Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 976.125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO NOS LIMITES EM QUE IMPUGNADA

A DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA
LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS
CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA

DO CONTRATO DE TRABALHO.

1. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de
contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente,

por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição.

2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(AgRg no AREsp 452.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)

Nesse passo, em síntese, sustenta que, " enquanto a decisão embargada fundamentou
entendimento de que o benefício do plano de saúde também não pode ser considerado como salário
ou contribuição indireta do empregado ao plano de saúde " os acórdãos paradigmas asseveram " o

contrário, que tais contribuições ditas 'indiretas' devem sim ser consideradas como válidas para o
fim de preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei. n.º 9.656/98 " (na fl. 421).

Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para fazer

prevalecer o entendimento adotado nos acórdãos paradigmas.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.

Com efeito, o aresto embargado, com base no acervo fático-probatório delineados
pelas instâncias de origem, conclui que "a recorrida  (ora embargada) considera o pagamento do seu
ex-empregador ao plano de saúde oferecido, em decorrência do extinto vínculo empregatício, como
sua contribuição, o que não se ajusta à exigência legal",  mas que " os valores pagos a título de

coparticipação pelos empregados também não são considerados como contribuição , conforme

arts. 30, §6º da Lei 9.656/98 e 2º, I da RN 279 da ANS"  (grifou-se).

Diversamente, o primeiro aresto paradigma, REsp 976.125/SP, assinala que " o TJ/SP
considerou, com base na análise que promoveu do contrato de trabalho e dos documentos
acostados no processo, que o valor do plano de saúde integrava o salário do trabalhador "  e que
"revisar essa matéria esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ " (grifou-se).

Por sua vez, o segundo paradigma, AgRg no AREsp 452.709/SP, analisa caso em que
o próprio ex-empregador reconhece, em seu recurso de apelação, que " o plano de saúde oferecido
pela Apelante aos seus funcionários é custeado majoritariamente pela própria Apelante, através de
subsídio"  e que "aos empregados cabe a contribuição módica descontada diretamente de seus

recebimentos mensais (no caso do Apelado a quantia era de R$ 98,04) " (grifou-se, na fl.291).

Desse modo, verifica-se os acórdãos confrontados cuidam de hipóteses distintas: o

embargado afirma que a mera coparticipação como contraprestação à utilização do plano de saúde

não equivale à contribuição e os paradigmas salientam que o segurado contribuiu para o custeio do
plano, sem fazer expressa análise da coparticipação, como fez o aresto ora impugnado.

Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente

a similitude fática entre os acórdãos cotejados.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE POR JUROS E

CORREÇÃO. DÍVIDA NÃO DEPOSITADA INTEGRALMENTE. REFORÇO
DE PENHORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA

DO CPC/1973. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO.

DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no STJ, ratificada no texto
do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo,
suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o

julgado paradigma e o embargado mediante a transcrição de trechos que

revelem a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, a fim de
evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, foram adotadas conclusões

diferentes quanto ao direito federal aplicável.

2. No caso, porém, em relação ao paradigma decorrente do julgamento do
AgRg no REsp n. 1.016.433/PR, invocado nos embargos de divergência, o
agravante limitou-se a mencioná-lo nas razões recursais sem realizar o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2018

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - SEGUNDA SEÇÃO
    Relator
Seção: A t a n. 8930 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de janeiro de 2018.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/01/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão