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Movimentações 2018 2017
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MARGARETH LOURDES SILVEIRA SERRALBO
ADVOGADOS : CLÁUDIO MIKIO SUZUKI E OUTRO(S) - SP171784
LUIS FERNANDO REZK DE ANGELO - SP147548
AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO LABORAL.
DEFINIÇÃO. ALCANCE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA
168/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado acompanha o entendimento uníssono desta Corte,
recentemente submetido a julgamento com obediência ao rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que, " nos planos de saúde coletivos custeados
exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,
salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o
pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como
salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe de
24/08/2018).
2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Brasília, 10 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
15/10/2018 Visualizar PDF
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
CONCORREM MINISTRO MOURA RIBEIRO
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA
TURMA
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2018
14/02/2018
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARGARETH LOURDES
SILVEIRA SERRALBO contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, da relatoria da em.
Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO. DEMITIDO SEM JUSTA
CAUSA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. SALÁRIO IN NATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30.10.2015. Recurso especial
concluso ao gabinete em 07.04.2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é apreciar o direito da recorrida em permanecer, após
o término do seu vínculo de trabalho, no plano de saúde coletivo empresarial
disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo
indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava
na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade.
3. A Lei 9.656/98, regulamentada pela RN 279/2011, impôs a participação
financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde
coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como
beneficiários de plano coletivo empresarial para ex-empregados, demitidos sem
justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial
quando da vigência do contrato de trabalho.
4. Os benefícios do §2º do art. 458 da CLT, entre os quais estão o
oferecimento de planos de assistência médica e odontológica, não devem ser
tratados como salário in natura, mas sim como um incentivo aos empregadores
para colaborar com o Estado na garantia mínima dos direitos sociais dos
trabalhadores.
5. Na hipótese, a ausência de contribuição direta por parte da ex-empregada,
não atende aos requisitos legais para sua manutenção como beneficiária do
plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco
S/A. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido. (nas fls. 361/362)
A parte embargante alega que o aresto impugnado, ao decidir que a ausência de
contribuição direta por parte de ex-empregado não atende aos requisitos legais para sua manutenção
como beneficiário de plano de saúde coletivo integralmente custeado pelo ex-empregador, diverge de
acórdão proferido pelas egrégias Terceira, com distinta composição atual, e Quarta Turmas, assim
ementados:
Direito civil. Lei 9.656/98. Demissão, sem justa causa, de aposentado que
participou, por mais de dez anos, de plano de saúde empresarial. Legislação
aplicável. Direito à manutenção do plano.
Alegação de que o encargo era integralmente assumido pela empresa,
impossibilitando a manutenção do plano após o desligamento do empregado.
Matéria solucionada pelo acórdão com base na interpretação do contrato de
trabalho e em documentos do processo.
Súmulas 5 e 7/STJ. Ausência de impugnação e de prequestionamento da norma
do art. 458, §2º, da CLT, inviabilizando a revisão da matéria.
- Consoante a jurisprudência do STJ, as disposições da Lei 9.656/98 só se
aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime.
- Não havendo impugnação, pela operadora de planos de saúde, da aplicação
da Lei 9.656/98, torna-se incontroversa a sua aplicabilidade à espécie, não
obstante o início da relação entre o segurado e a seguradora ter se iniciado em
período anterior à vigência da lei.
- Se o Tribunal, interpretando o contrato de trabalho do funcionário que se
desligou da empresa, conclui que a parcela destinada ao pagamento do plano
de saúde integrava sua remuneração, rever a matéria esbarraria nos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento ou de impugnação no recurso especial
impede que se analise a questão sob a ótica do art. 458, §2º, da CLT.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 976.125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO NOS LIMITES EM QUE IMPUGNADA
A DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA
LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS
CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA
DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de
contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente,
por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição.
2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 452.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
Nesse passo, em síntese, sustenta que, " enquanto a decisão embargada fundamentou
entendimento de que o benefício do plano de saúde também não pode ser considerado como salário
ou contribuição indireta do empregado ao plano de saúde " os acórdãos paradigmas asseveram " o
contrário, que tais contribuições ditas 'indiretas' devem sim ser consideradas como válidas para o
fim de preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei. n.º 9.656/98 " (na fl. 421).
Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para fazer
prevalecer o entendimento adotado nos acórdãos paradigmas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.
Com efeito, o aresto embargado, com base no acervo fático-probatório delineados
pelas instâncias de origem, conclui que "a recorrida (ora embargada) considera o pagamento do seu
ex-empregador ao plano de saúde oferecido, em decorrência do extinto vínculo empregatício, como
sua contribuição, o que não se ajusta à exigência legal", mas que " os valores pagos a título de
coparticipação pelos empregados também não são considerados como contribuição , conforme
arts. 30, §6º da Lei 9.656/98 e 2º, I da RN 279 da ANS" (grifou-se).
Diversamente, o primeiro aresto paradigma, REsp 976.125/SP, assinala que " o TJ/SP
considerou, com base na análise que promoveu do contrato de trabalho e dos documentos
acostados no processo, que o valor do plano de saúde integrava o salário do trabalhador " e que
"revisar essa matéria esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ " (grifou-se).
Por sua vez, o segundo paradigma, AgRg no AREsp 452.709/SP, analisa caso em que
o próprio ex-empregador reconhece, em seu recurso de apelação, que " o plano de saúde oferecido
pela Apelante aos seus funcionários é custeado majoritariamente pela própria Apelante, através de
subsídio" e que "aos empregados cabe a contribuição módica descontada diretamente de seus
recebimentos mensais (no caso do Apelado a quantia era de R$ 98,04) " (grifou-se, na fl.291).
Desse modo, verifica-se os acórdãos confrontados cuidam de hipóteses distintas: o
embargado afirma que a mera coparticipação como contraprestação à utilização do plano de saúde
não equivale à contribuição e os paradigmas salientam que o segurado contribuiu para o custeio do
plano, sem fazer expressa análise da coparticipação, como fez o aresto ora impugnado.
Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente
a similitude fática entre os acórdãos cotejados.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE POR JUROS E
CORREÇÃO. DÍVIDA NÃO DEPOSITADA INTEGRALMENTE. REFORÇO
DE PENHORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no STJ, ratificada no texto
do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo,
suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o
julgado paradigma e o embargado mediante a transcrição de trechos que
revelem a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, a fim de
evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, foram adotadas conclusões
diferentes quanto ao direito federal aplicável.
2. No caso, porém, em relação ao paradigma decorrente do julgamento do
AgRg no REsp n. 1.016.433/PR, invocado nos embargos de divergência, o
agravante limitou-se a mencioná-lo nas razões recursais sem realizar o
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/01/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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