Informações do processo ARE 1044711

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00379208320138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II,
CP E ARTIGO 244-B, ECRIAD. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. AUTO DE
RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL.
LAUDO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
IMPRESTABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.
SÚMULA Nº 500, STJ. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. A prova ora consubstanciada não deixa dúvidas acerca da prática
criminosa descrita na exordial acusatória e sua autoria, pois o caderno
probatório forma alicerce seguro, no qual pode sustentar-se o édito
condenatório, em especial, através dos depoimentos e autos de
reconhecimento assinados pelas vítimas.

2. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados
na clandestinidade, assume relevante valor probatório mormente quando em
consonância com as demais provas dos autos. Precedentes.

3. In casu,  a Defesa sustentou que o apelante não cometeu o crime e
que seu irmão teria praticado o delito, muito embora este tenha afirmado,
cabalmente, em juízo, que não sabe os nomes dos seus supostos comparsas,
não sabe o endereço dos mesmos e nem sequer a intenção dos meliantes
visando a prática do roubo. Também não trouxe nenhuma prova capaz de
desconstituir as versões trazidas pelas vítimas, limitando-se em afirmar que os
mesmos teriam sido coagidos perante a autoridade Policial a indicar como
autor do crime o ora recorrente, muito embora sem trazer argumentos
plausíveis quanto a esta suposta coação.

4. O artigo 184 do Código de Processo Penal, faculta ao Juiz negar a
perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento
da verdade, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado,
segundo o qual o Magistrado forma a sua convicção pela livre apreciação das
provas, não ficando adstrito a critérios valorativos e é livre em sua escolha,
aceitação e valoração, vez que todas as provas são relativas, não tendo
nenhuma delas valor decisivo ou maior prestígio que outra. Com efeito, a
realização de perícia na mídia de videomonitoramento fica ao prudente critério
do julgador, de modo que nem sempre o indeferimento da produção da prova
configura algum tipo de cerceamento.

5. Considerando que na hipótese em apreciação o julgador entendeu,
de acordo com a discricionariedade que lhe faculta a lei, desnecessária a
produção da prova pericial requerida, inadmissível a alegação de
cerceamento de defesa, tendo em vista que durante a instrução criminal foram
observados os princípios basilares norteadores do processo penal, em
especial o do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a prova técnica não é
exclusiva na comprovação da autoria e materialidade do delito, sobretudo
quando os demais elementos constantes dos autos, em especial, os
depoimentos e os reconhecimentos, direto e indireto, realizados pelas vítimas,
atestam a existência destes pressupostos.

6. A prova pericial unilateral, produzida sem o devido contraditório,
revela-se inapta a afastar a materialidade do fato criminoso que, foi
comprovada mediante as demais provas carreadas aos autos. Precedentes.

7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o
entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores,
basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na
companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já
estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Exegese da
Súmula nº 500, da referida Corte Superior, na qual restou consignado que a
configuração do crime do art. 244-B do ECRIAD, independe da prova da
efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

8. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que nos casos em
que o réu permanece preso durante toda a instrução processual, e não
apareçam fatos novos capazes de modificar o entendimento consignado no
momento da decretação da prisão preventiva, não há motivo para que o réu
seja posto em liberdade justamente após ter sido proferida uma sentença
penal condenatória em primeira instância, e este é o caso dos autos. (Classe:
Habeas Corpus, 0003214-83.2012.8.08.0000 , Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL Data de Julgamento: 19/12/2012 Data da Publicação no Diário:
22/01/2013 Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO Relator Substituto: ELISABETH
LORDES Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO).

9. Recurso conhecido e improvido”. (págs. 61-63 do doc. eletrônico

3).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 5°, LVI, da mesma Carta, sustentando-se
que o procedimento de reconhecimento pessoal não observou o disposto no
artigo 226 do Código de Processo Penal.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o dispositivo constitucional arguido pelo recorrente não

foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o
ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1.
A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal
a quo , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional
. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).

Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Processo Penal), bem como no conjunto fático-probatório
constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo
juízo
a quo , além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que também
inviabiliza o extraordinário.

Por fim, registro que este Supremo Tribunal já definiu que a violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a
ementa do
leading case :

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes)

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00379208320138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


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