Informações do processo RE 896638

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/10/2015 a 19/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016 2015

19/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RESP - 1452025 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa e determinou a imediata devolução dos presentes autos ao Juízo de
origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador
deste julgamento, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de
19 a 25.5.2017.

E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73  –
IMPOSIÇÃO DE MULTA
À PARTE EMBARGANTE, QUANDO DA
APRECIAÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
COM
FUNDAMENTO
NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR
DA MULTA COMO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE
DE NOVOS RECURSOS – VALOR DA MULTA NÃO
DEPOSITADO –
REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO
IMPOSIÇÃO DE
MULTA
NO VALOR MÁXIMO (10%) – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1452025 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa e determinou a imediata devolução dos presentes autos ao Juízo de
origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador
deste julgamento, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de
19 a 25.5.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: RESP - 1452025 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações de Atividade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão