Informações do processo 2017/0082474-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1084642
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2017 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : MINISTERIO DA INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal

Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo

constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 390):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER
DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE
CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI).
RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DA.

INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.

1. '"A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da
inscrição, do registro se a entidade tiver outro administrador que não o

faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas

Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo

"Diversos Responsáveis"" (REO ;  n. 2006.37.00.000645-6/MA).

2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria
o disposto no art. 4°; inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do

Tribunal de Contas da União, pois, apenas o nome do responsável pelas
contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no

intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população

local.

3. Sentença reformada.
4. Apelação à remessa oficial providas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 25, §

1º, IV, "a", e 51, § 2º, da LC n. 101/2000; 26 da Lei n. 10.522/2002; 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992;
75 da Lei n. 4.320/1964, e 5º, §§ 2º e 3º, da IN/STN n. 05/2001.

Alegou, em síntese, que a inscrição no CAUC/SIAFI de administrador ou
ente que não presta contas corretamente é ato administrativo vinculado, imposto à autoridade
responsável pelo controle orçamentário e, portanto, não pode o Município recorrido ser excluído do
referido cadastro sem que haja o cumprimento dos requisitos legais.

Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade

pelo Tribunal de origem ao entendimento de que incide a Súmula 283 do STF.

Na presente irresignação, a agravante infirma o óbice sumular indicado e

alega que o recurso obstado atende aos pressupostos para a sua admissão.

Sem contraminuta.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).

Isso considerado, observo que a alegada contrariedade aos artigos de lei

indicados, embora suscitada nos embargos de declaração, não foi examinada no acórdão.

Nada obstante tal omissão, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015

consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os

embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal

superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a
indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017, e AgInt no REsp

1631358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 30/06/2017).

No caso, a parte recorrente não atendeu a tal exigência, pelo que não se tem

por prequestionada a matéria.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão