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Movimentações 2018 2017
03/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : MINISTERIO DA INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO
DECISÃOTrata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 390):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER
DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE
CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI).
RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DA.
INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. '"A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da
inscrição, do registro se a entidade tiver outro administrador que não o
faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas
Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo
"Diversos Responsáveis"" (REO ; n. 2006.37.00.000645-6/MA).
2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria
o disposto no art. 4°; inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do
Tribunal de Contas da União, pois, apenas o nome do responsável pelas
contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no
intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população
local.
3. Sentença reformada.
4. Apelação à remessa oficial providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 25, §
1º, IV, "a", e 51, § 2º, da LC n. 101/2000; 26 da Lei n. 10.522/2002; 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992;
75 da Lei n. 4.320/1964, e 5º, §§ 2º e 3º, da IN/STN n. 05/2001.
Alegou, em síntese, que a inscrição no CAUC/SIAFI de administrador ou
ente que não presta contas corretamente é ato administrativo vinculado, imposto à autoridade
responsável pelo controle orçamentário e, portanto, não pode o Município recorrido ser excluído do
referido cadastro sem que haja o cumprimento dos requisitos legais.
Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade
pelo Tribunal de origem ao entendimento de que incide a Súmula 283 do STF.
Na presente irresignação, a agravante infirma o óbice sumular indicado e
alega que o recurso obstado atende aos pressupostos para a sua admissão.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Isso considerado, observo que a alegada contrariedade aos artigos de lei
indicados, embora suscitada nos embargos de declaração, não foi examinada no acórdão.
Nada obstante tal omissão, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do
prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a
indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017, e AgInt no REsp
1631358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 30/06/2017).
No caso, a parte recorrente não atendeu a tal exigência, pelo que não se tem
por prequestionada a matéria.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?