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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RITO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O
DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA ? 94 DO TJRJ.
PRECEDENTE DO TJRJ. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO
PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM O PAGAMENTO DE
ALUGUERES, SOB PENA DE CONFIGURAR DUPLA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DA RÉ, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, § 1°-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REDUZIR O VALOR FIXADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$20.000,00 PARA R$10.000,00,
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. AGRAVOS INTERNOS.
IMPROVIMENTO. (fl. 570).
Nas razões do recurso especial, a insurgente aponta ofensa aos arts. 21, 130, 330, I e
535, II, do CPC/1973; e 884 do CC/02, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial.
Aduz, ainda, que não pode ser responsabilizada ao pagamento da multa contratual,
bem como pela indenização a título de dano moral, visto que o atraso na entrega do imóvel
decorreu de caso fortuito/força maior, além de que a parte recorrida não logrou comprovar os
fatos constitutivos de seu direito quanto à configuração do dano moral, além de que o mero
inadimplemento contratual não é apto a gerar o respectivo dano.
Por fim, alega a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu pela sua não
ocorrência, in verbis:
A ilustre magistrada muito bem justificou a desnecessidade da prova pericial
em suas razões de decidir.
Ademais, relembra-se que o magistrado é o destinatário da prova e "A
necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao
princípio do livre convencimento do juiz " - AgRg no Ag 1010305/SP, relator
o eminente Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma em 10/06/2008, DJe de
23/06/2008.
"Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento " - REsp 909.116/RN. (fl.
572)
De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da
produção de prova pericial requerida pela insurgente, pois o Tribunal de origem entendeu
corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a
prescindibilidade de produção da referida prova.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para
seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo
debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto
no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em
decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela
testemunhal, pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova
prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7
DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento
das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314/PI,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe de 21/05/2013)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação,
no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento
de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos,
considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do
magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
Quanto à tese de ocorrência de caso fortuito/força maior, concluiu o Tribunal a quo:
O Réu não logrou êxito em comprovar a ocorrência de força maior ou caso
fortuito que justificasse o atraso na entrega do imóvel, de forma a eximir-se
de sua responsabilidade, conforme dispõe o artigo 14, § 3o, da Lei n°
8.078/90 e, por conseguinte, capaz de afastar a mora configurada.
As alegações relacionadas à demora na espedição de licença pelos órgãos
públicos, aos problemas de vizinhança, à falha geológica encontrada nas
encostas, à falta de mão de obra especializada e à carência de materiais e
equipamentos não podem, de forma alguma, serem oponíveis ao consumidor,
por se tratarem de risco intrínseco à atividade desenvolvida pelo Réu. (fls.
572-573)
Como se vê, o tribunal de origem afastou a tese de configuração de caso fortuito ou
força maior em razão dos motivos alegados pela insurgente como causa para atraso da entrega do
imóvel constituírem riscos inerentes ao negócio explorado, ocorre que a agravante não rebateu de
forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284
do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Além disso, o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos
concluiu pelo direito do autor ao ressarcimento a título de danos morais, pelo atraso na entrega
do imóvel, a base da seguinte fundamentação:
No caso em tela, a previsão de entrega das chaves, já considerando o prazo
previsto na cláusula dilatória de 180 dias, era para fevereiro de 2013, sem
notícia nos autos de entrega das chaves ao Autor.
[...]
Quanto ao dano moral, a Ré/Apelante sustenta que não restou configurado e,
pelo princípio da eventualidade, pede que o valor fixado na sentença seja
reduzido.
[...]
É cediço que o prazo de entrega do imóvel é um dos fatores mais importantes
a serem considerados pelos consumidores quando da aquisição de uma
unidade imobiliária.
Houve frustração da legítima expectativa do Autor de receber o imóvel
adquirido, dentro do tempo estipulado no contrato, o que supera meros
aborrecimentos do cotidiano. ( fls. 575-579)
Com efeito, é entendimento desta Corte que sendo descumprido o prazo para entrega
do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos
morais, sobretudo nos casos em que o aludido atraso supera o período de 2 anos, como na
hipótese, a exemplo dos seguintes precedentes:
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Analisando o acervo fático-probatório do processo, concluiu o Tribunal de
origem que, na hipótese, o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do
mero descumprimento contratual ou do dissabor diário, ensejando reparação
a título de danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(...)
3. Ocorre que, na espécie, o acolhimento da pretensão autoral levou em
consideração as peculiaridades do caso concreto, matéria que não é de
direito, mas de fato, o que inviabiliza a demonstração da divergência, mesmo
porque o dissenso que autoriza o conhecimento do recurso especial pela
alínea c diz respeito a teses jurídicas e não à interpretação de fatos da causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.201/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE
ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. PENA CONVENCIONAL.
DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
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