Informações do processo 2017/0084844-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1086070
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial,

interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESRESPEITO AO SINAL VERMELHO EM SEMÁFORO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIAS. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. RUBRICAS SECURITÁRIAS. CONTRATAÇÃO
ESPECÍFICA PARA OS DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA DOS
DANOS ESTÉTICOS NA APÓLICE. PRECEDENTES.

Inarredável o reconhecimento da responsabilidade dos réus pelo
acidente de trânsito, na medida em que ultrapassaram o semáforo
com sinal vermelho, vindo a colidir no táxi, que transitava na via
transversal.

Adequação das indenizações a título de danos estéticos e morais
aos parâmetros da Câmara, consideradas a gravidade do sinistro e
as conseqüências advindas para a vítima. Redução dos valores
arbitrados na sentença.

Cobertura para os danos morais expressamente prevista no seguro
contratado, não havendo por que vincular a condenação à
cobertura para os danos corporais.

Danos estéticos. Cobertura.

Apresentação pelo segurado de cópia da proposta de seguro em
que não consta a exclusão de cobertura para os danos estéticos que
apareceu apenas na apólice trazida pela seguradora (também por

cópia).

Tratando-se a apólice de documento produzido unilateralmente,
incumbiria à seguradora demonstrar que esta representa a oferta
aceita pelo contratante.

Isto quer dizer que, se a seguradora não demonstrou que ofereceu a
cobertura por danos estéticos em separado e que dita oferta foi
recusada pelo contratante, presume-se que a rubrica esteja incluída
na contratação da cobertura por danos corporais. Por esta razão
responde a seguradora pelos valores da indenização, não havendo
falar na sua exclusão.

Apelações parcialmente providas.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts.

1.022 do Código de Processo Civil de 2015, 394, 396,757, 760 e 781 do Código Civil;
além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que os danos estéticos não podem
ser abrangidos pela cobertura de danos corporais, porque tal cobertura estava excluída da
apólice. Aponta dissídio jurisprudencial no sentido de ser indevida a incidência de juros
moratórios sobre o valor segurado.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
tendo em vista que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide.

Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no
aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

O Tribunal de origem examinou a documentação acostada aos autos,
sobretudo a apólice e a proposta de contratação do seguro, concluindo ser devida a
indenização securitária pelos danos estéticos, sob a rubrica de danos corporais, porque
não houve clareza na apólice quanto à exclusão que não havia na proposta do seguro
aceita. É o que se extrai do seguinte trecho:

[...]

(..) DA COBERTURA SECURITÁRIA Tal como relatado, a
apelação da Seguradora diz respeito à pretensão de restringir os

danos morais à cobertura específica contratada para este fim, sem
comunicação com a relativa aos danos corporais (fl.210/225).

já os autores insurgem-se com a exclusão dos danos estéticos da
cobertura securitária.

Constou da sentença (fl. 155/156):

() Como já dito, a responsabilidade da seguradora está adstrita aos
termos da apólice das fis.87-9.

E, da sua análise, depreende-se que há cobertura para danos
morais tão somente no valor de R$ 10.000, 00 (f1.88) e, ainda, não
há nada previsto quanto aos danos estéticos.

Porém, há extensa jurisprudência do Tribunal de justiça gaúcho no
sentido de que os danos morais e estéticos (que é espécie de dano
moral) incluem-se na rubrica dos 'danos corporais', cuja
cobertura, no caso presente, é de R$ 100.000, 00.

(...) Ocorre que, no caso presente, há cláusula expressa excluindo
os danos estéticos da cobertura de danos corporais (f1.89).

Porém, essa exclusão se refere unicamente aos danos estéticos, de
modo que é possível incluir o valor restante de danos morais na
rubrica dos 'danos corporais', cuja cobertura in casu é de R$
100.000, 00.

Nesse passo, a seguradora deverá indenizar o autor no valor de R$
100.000, 00 (R$ 10.000, 00 da rubrica própria e R$ 90.000, 00 da
rubrica dos danos corporais), levando em conta os danos morais
supra fixados.

E, assim, em virtude do contato de seguro, uma vez havendo esse
pagamento, os demandados ficam isentos de pagarem esse
montante ao autor.

(..)

Ocorre, porém, que não se pode perder de vista que as coberturas
são contratadas para riscos específicos, predeterminados, de regra,
não se somando e tampouco se comunicando umas com as outras:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRANS/TO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E
CAMINHONETE. SEGURO. CULPA DO CONDUTOR DO
VEÍCULO SEGURADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. MORTE DO COMPANHEIRO E PAI
DAS AUTORAS. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDARIA DA
SEGURADORA. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E
PENS/ONAMENTO MENSAL) E MORAIS. LIMITES DA
APÓLICE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AT/VA E
PASS/VA.

AGRAVOS RETIDOS. (...) 7. Limite da responsabilidade: a
seguradora é solidariamente responsável, até os limites das
coberturas contratadas na apólice, devidamente atualizadas, não se
comunicando, nem mesmo se somando, umas às outras.
Coberturas contratadas que devem ser corrigidas monetariamente,
pelo IGPM, desde a data de início da apólice ou da respectiva
contratação, acrescida de juros de mora, desde a data da citação

da seguradora. (..) (Apelação Cível Nº 70049220312, Décima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/05/2014 - grifei) A
cópia da apólice juntada aos autos (f/s. 87/89) indica a contratação
das seguintes coberturas: danos materiais R$ 100.000,00; danos
corporais R$ 100.000,00; danos morais R$ 10.000, 00.

Ora, havendo previsão expressa de cobertura sob a rubrica de
danos morais, não há razão para que seja vinculada àquela
atinente aos danos corporais.

Sendo assim, a Seguradora responderá pelos danos morais fixados
no presente acórdão até o limite do valor contratado para esta
finalidade. Neste ponto o apelo da Seguradora está sendo provido.
Contudo, a situação é diversa no que diz com a cobertura pelos
danos estéticos.

A apólice do sequro contratado trazida aos autos trata-se de
documento de emissão unilateral, ou sela, é emitido unicamente
pela Seguradora em momento posterior à contratação. Sendo
assim, a apólice, por si só não vincula o contratante ao que nela
consta. Vincula sim, e apenas, a contratada (a sequradora) aos
termos da apólice que ela emitiu.

Esta a razão pela qual o que menos importa é estar ou não
excluída da apólice a contratação, no caso, a contratação (ou
não) para cobertura dos danos estéticos. O simples fato de constar
na apólice (fl. 89 - grifei em amarelo) estarem excluídos da
cobertura de RFC os danos estéticos não exonera a seguradora de
prestar a cobertura.

O que importa é saber se a apólice representa com fidelidade o
seguro que, no entender do contratante, foi contratado. Assim
sendo, é ônus da contratada (a sequradora) demonstrar que a
apólice emitida representa a oferta aceita pelo contratante.

Vale aqui uma analogia com a duplicata mercantil sem aceite. Não
basta o título emitido, o negócio que deu origem à sua emissão tem
de ser demonstrado, eis a emissão ser ato da iniciativa unilateral do
pretenso credor.

Destaco que a parte requerida, ao contestar o feito, dentre outros
documentos, acostou cópia da proposta do seguro que acabou
contratando com a Sequradora Sul América. Através deste
documento (fls. 168 e 169) se constata com solar clareza que na
proposta não constou a exclusão de cobertura para os danos
estéticos que depois apareceu na apólice.

Assim sendo, não havendo nos autos demonstração de que a
Seguradora, mediante proposta de contratação do seguro,
ofereceu a cobertura por danos estéticos em separado e que a dita
oferta foi recusada ou que o contratante não quis contratá-la,
presume-se esteja incluída na contratação da cobertura por danos
corporais, dos quais aqueles são espécie.

Neste sentido já decidiu esta Câmara na sessão realizada em 15 de

dezembro de 2015, quando do julgamento do processo n2
70035634989, por maioria, com o voto do Des. Pedro Luiz Pozza e
o meu, vencida a Relatora, a Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca.
Naquela mesma sessão foi julgada a Apelação Cível ng
70045867462, ocasião em que o revisor, Des. Umberto Guaspari
Sudbrack acompanhou o voto do Des. Pedro Luiz Pozza, vencida a
Relatora, a Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca.

Ante o exposto, no presente caso concreto, responde a seguradora
pela reparação por danos estéticos que se presumem incluídos na
cobertura por danos corporais. (grifei)

Como visto, a Corte local concluiu ser devida a cobertura securitária pelos
danos estéticos, como desdobramentos dos danos corporais, não havendo na proposta do
contrato cláusula específica de exclusão, tendo em vista que a apólice não representou
com fidelidade o seguro que foi ofertado e aceito pelo contratante.

Ultrapassar as conclusões do aresto impugnado, a fim de reconhecer a
validade da cláusula específica de exclusão, no caso, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, além de interpretação das cláusulas dos
instrumentos contratuais discutidos, providências vedadas nesta sede recursal, a teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

No tocante à alegação de ser indevida a incidência dos juros moratórios
sobre o valor segurado, tal alegação não merece prosperar.

O Tribunal a quo reconheceu a incidência dos juros de mora desde a

citação da seguradora litisdenunciada. Cito trecho:

Isso porque a relação que junge as partes (denunciante e
denunciada) é contratual, e, assim, o cômputo inicial da incidência
dos juros de mora sobe os danos moral e estético é a data da
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

A propósito, ilustrativo o precedente a seguir transcrito:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
POR ATO ILÍCITO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
ENTRE CAMINHÕES. MORTE. CULPA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA.
HONORÁRIOS NA LIDE ACESSÓRIA.

CULPA. (...) CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE DE
SEGURO. Os valores contratados deverão ser corrigidos
monetariamente a contar da data do início da vigência do seguro e
com o cômputo de juros de mora desde a citação da seguradora,
na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, por se tratar de

responsabilidade, a da litisdenunciada, contratual. (...) (Apelação
Cível N° 70054980404, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
Rebout, Julgado em 28/08/2014)

Assim, irretocável a sentença apelada que determinou que os
valores contidos na apólice deverão ser acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação da denunciada. (grifei)
[...]

O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça, no sentido de que a seguradora é responsável pelo pagamento dos
juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos
juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima
em desfavor do segurado.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA
COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC.
PRECEDENTES.

1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento
dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência
dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002.

2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora
foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos
juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da
seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas
em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC,
pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a
seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do
contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
17/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. MOTORISTA
EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO
COMPROVAÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL.

CITAÇÃO.

ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura
securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a
perda da indenização à constatação de que foi causa determinante
para a ocorrência do sinistro. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora
denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que
têm incidência desde a citação. Precedente.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da
Súmula do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 617.627/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
08/10/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. JUROS DE MORA.
CABIMENTO DESDE A CITAÇÃO.

1. É cabível o pagamento de juros de mora pela seguradora nas
ações em foi denunciada à lide.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1219910/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
15/08/2013, DJe 26/08/2013)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para
11% sobre o respectivo valor.

Publique-se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão