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03/12/2019 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio
da petição de fls. 361/363, julgo prejudicado o presente recurso e o agravo interno de fls.
346/358, pela superveniente perda de seus objetos, com fundamento no artigo 34, XI, do
RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo
de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2019.
Relator
25/10/2019 Visualizar PDF
02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial,
interposto por SEMPRE EDITORA LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO - PETIÇÃO ENCAMINHADA ATRAVÉS DOS
CORREIOS - RECIBO ELETRÔNICO DE POSTAGEM -
INEXISTÊNCIA - NÃO VALIDADE PARA FINS DE
CONTAGEM DE PRAZO JUDICIAL - PROTOCOLO E DATA
DE JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO RECURSAL -
APRESENTAÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL -
NÃO CONHECIMENTO - DANO MORAL - QUANTUM -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CONDENATÓRIA. 1.
Inexistindo o recibo eletrônico de postagem, com data e horário de
recebimento e identificação da agência recebedora, não se pode,
para fins de contagem de prazo judicial, dar ao encaminhamento
da petição através dos Correios a mesma validade que possui o
protocolo oficial do Judiciário. 2. Não se conhece do recurso
ofertado após o decurso do prazo legal para a sua interposição. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado
examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a
gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição
sócio -econômica das partes e a participação de cada um nos fatos
que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure
ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu
enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente
para evitar novo e igual atentado. 4. Em ação condenatória, os
honorários advocaticios devem ser arbitrados com observância da
regra prevista no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil."
(e-STJ, fl. 248)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 275/279)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts.
188, 277, 282 do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial.
Alega, em síntese, a tempestividade do recurso de apelação. Sustenta que a comprovação
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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da tempestividade poderia ter sido aferida pelo carimbo dos Correios na peça recursal e
pelo comprovante eletrônico dos Correios juntados em sede embargos aclaratórios. Aduz
que não é caso dos autos a incidência da Súmula 280/STF.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
De início, quanto à alegada violação dos arts. 188, 277, 282 do Código de
Processo Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados
no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Ademais,verifica-se que a Corte de origem resolveu a controvérsia relativa
à comprovação da tempestividade da apelação enviada pelos Correios com base na
aplicação de norma local, (Resolução n° 642/2010 do TJMG), que, em decorrência de
convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) instituiu no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais o denominado Serviço de Protocolo Postal).
Tal circunstancia impede o exame da matéria em sede de recurso especial
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de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário ". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022,
CPC/15) de forma genérica impede o conhecimento do recurso
especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em norma
local, portanto, inviável o seu exame na via do recurso especial, em
face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por
analogia.
2.1. Eventual confronto entre a legislação local e a federal é
matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos
termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal,
com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n.
45/04.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1648382/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO
OBSERVÂNCIA A NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da norma local,
nos termos da Súmula n. 280 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1299846/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe
18/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da
condenação.
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Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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