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28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora
sobre faturamento de empresa Possibilidade Indicação de bens móveis que
possuem ônus e constrições, com tentativa frustrada de alienação judicial -
Penhora sobre percentual razoável que não inviabiliza a atividade da
executada - Percentual de 5% sobre o faturamento da agravante que não se
mostra escorchante Providência que atende aos critérios contidos no artigo
835, X, do CPC RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 354)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 805, do
CPC/15, sustentando, em síntese, que " como possui bens passíveis de garantir o juízo, não se pode
aceitar que a execução prossiga do modo mais gravoso com a constrição imposta pela penhora de
seu faturamento." (e-STJ, fl. 370)
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penhora sobre faturamento de
empresa é admitida quando se mostrar necessária e adequada, presentes os seguintes requisitos: i)
inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; ii) nomeação
de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e iii) fixação de percentual que não inviabilize a
atividade empresarial. (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
AGRAVANTE.
1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de
admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento
na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem
incorrer em usurpação de competência do STJ.
Incidência da Súmula 123/STJ.
2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que "[...] a penhora sobre o faturamento de empresa é
admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens
passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II)
nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de
percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016,
DJe 27/05/2016). Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de
penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual
ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria,
inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida
na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 977.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
O Tribunal de origem justificou que a penhora de faturamento, embora medida
excepcional, estaria justificada no caso concreto, nos termos da seguinte argumentação:
"A penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, por ser
modo mais gravoso à devedora, dado o grau de ingerência sobre a atividade
econômica exercida, é medida excepcional, autorizada quando satisfeitos,
cumulativamente, alguns requisitos, consolidados jurisprudencialmente, em
especial, a inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existentes, que sejam
de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução.
(...)
Na hipótese dos autos, a agravante pleiteia a substituição da penhora de seu
faturamento por outros bens passíveis de constrição (fls. 323/330).
O pedido, contudo, deve ser indeferido.
Apesar dos móveis indicados terem valor suficiente para satisfazer o débito do
credor, verifica-se, pela petição juntada pela agravada (fls. 344/345), que os
bens não estão livres de ônus e constrições, fato esse informado na primeira
instância pela própria agravante, mas não comunicado nos autos do presente
agravo de instrumento. Ainda, verifica-se que um dos bens indicados pela
agravante Frezadora, marca Sunlike já sofreu duas tentativas frustradas de
alienação (fls. 296/297 e 312/313)." (e-STJ, fls. 356/357)
Dessarte, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o acórdão
recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.
Ademais, a luz das premissas fáticas ora lançadas, tem-se que a modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para se acolher a pretensão da parte recorrente de que
existem bens passíveis de garantir a execução ou que não são de difícil alienação, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a
questão foi anteriormente decidida. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal
de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não teriam sido preenchidos
os requisitos para a medida excepcional de penhora do faturamento da
empresa, seria imprescindível nova análise da prova dos autos, inviável em
recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 697.155/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever
o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a penhora deve recair
sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante, a fim de examinar a
alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria
reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ferir o princípio da menor
onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o
faturamento da empresa.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1091054/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de outros bens passíveis de constrição, bem como no que tange ao
preenchimento dos requisitos necessários à determinação de penhora sobre
faturamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca
do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes
do STJ.
5. Agravo não provido."
(AgInt no AREsp 887.748/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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