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06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“EXECUÇÃO- PENHORA BEM IMÓVEL- INTIMAÇÃO DOCÓNJUGE-
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR- DIVÓRCIO-ALTERAÇÃO
DAS VERDADES DOS FATOS- MÁ-FÉ.- Recaindo a penhora sobre bem
imóvel do casal, é imprescindível a intimação do cônjuge, a fim de que
cônjuge não devedor possa defender sua meação. Acaso não intimado o
cônjuge, há nulidade da penhora e dos atos processuais subseqüentes.
Hipótese em que os embargantes alteraram a verdade dos fatos, informando
que eram casados quando, na verdade, já estavam divorciados. Situação de
fato distorcida, por ato que configura má-fé, torna desnecessária a
intimação." (e-STJ, fl. 222)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 238/243).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 655, §2º do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que inexistiu má-fé ou alteração
da verdade dos fatos, considerando que houve mero equívoco na qualificação dos embargos do
devedor em que os agravantes foram indicados como casados em momento em que estavam
divorciados judicialmente, (b) que o processo de execução é anterior, de modo que a intimação
da ex-esposa da penhora do imóvel é necessária sob pena de se tornar a penhora nula e (c) que a
extinção sem exame de mérito do processo por ilegitimidade ativa deve ser reformada.
Contrarrazões às fls. 265/267.
Verificada a ausência do preparo, a parte foi intimada para recolhê-lo nos termos do
art. 1007 do CPC/15 (e-STJ, fl. 272).
O recurso especial foi inadmitido por deserção em razão da ausência do recolhimento
em dobro do preparo. (e-STJ, fl. 281)
Nas razões de agravo em recurso especial, os agravantes alegam que a citação que
determinou a regularização do preparo não citou expressamente a necessidade de
recolhimento do preparo em dobro, de modo que o preparo realizado, ainda que de modo
simples, é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso é deserto.
Ainda que a parte agravante, diante da ausência de juntada do comprovante de
pagamento das custas, tenha sido intimada pata recolher do preparo conforme o art. 1007 do
CPC/15, constata-se que o preparo foi recolhido de modo simples.
Desse modo, inafastável a incidência, na espécie, do disposto na Súmula n.º 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso, considerando que houve a concessão de
oportunidade para comprovação do recolhimento do preparo ou de seu recolhimento em dobro e
que, mesmo assim, a parte descumpriu seu ônus processual.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. CPC/2015.
1. É deserto o recurso especial se, conferida ao recorrente a oportunidade de
comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do artigo 1.007 do
Código de Processo Civil), ou de efetuar o seu recolhimento em dobro (§ 4º
do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Acórdão mantido.
(EDcl no AgInt no REsp 1673175/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 17/10/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.
1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil,
seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local
no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o
recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para
regularizar o preparo, não o faz corretamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1151104/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o
valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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