Informações do processo 2017/0086418-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1087051
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/05/2017 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) "o magistrado agiu com acerto
ao entender que não cabia mais qualquer análise sobre o montante a ser executado, vez que havia
incidindo sobre essa questão o instituto da preclusão"; b) "no tocante a necessidade de intimação da
parte contrária nos casos de Embargos com efeitos infringentes, o decisum encontra-se em
consonância com o entendimento do STJ"; c) "Ademais, impossível a remessa deste recurso ao
Superior Tribunal de Justiça, no tocante a alegada tempestividade da impugnação ao cumprimento
de sentença bem como da inocorrência da preclusão, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 07"

(e-STJ, fl. 720).

É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da
decisão recorrida. Com efeito, limitou-se a refutar a incidência da súmula nº 7 do STJ e a reiterar

questões relativas ao mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, a

incidência dos demais fundamentos de inadmissão do recurso especial acima transcritos.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese

jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer

de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesse sentido, na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de

similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e

incidência da súmula 168 do STJ.

II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o agravo
interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão agravada.

III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão

agravada. Precedentes.

IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão

embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio

jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido." (AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe

06/02/2018, g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE NÃO SE CONHECE.

1. A decisão recorrida negou provimento aos Embargos de Divergência, do
ora agravante, por ser incabível Embargos de Divergência contra decisão

monocrática.

2. Neste recurso, a parte agravante não rebateu as razões expostas na decisão
que visa a impugnar. Aplicável, portanto, a Súmula 182 do STJ, segundo a
qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo Interno do PARTICULAR que não se conhece." (AgInt nos EAREsp

808.165/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018, g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso

especial para que se conheça do respectivo agravo.

Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à
parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos

referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no AREsp 905.415/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em

15/09/2016, DJe 21/09/2016, g. n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 5941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão