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04/02/2019 Visualizar PDF
Após o trânsito em julgado do título judicial, houve diversas manifestações das
partes. Dessa forma, chamo o feito à ordem para as analisar devidamente para que o feito
comporte regular processamento da pretensão executória manifestada pelo Impetrante.
Assim sendo:
1. Com efeito, o pedido feito pelo impetrante de intimação da União para
apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos foi indeferido pelo despacho à e-STJ
fl. 350. Isso sob o fundamento de que a pretensão ao recebimento desses valores deve
ocorrer nos termos do art. 534 e seguintes do CPC/2015.
A esse respeito, cabe salientar que o impetrante apresentou nova petição às e-STJ
fls. 362/373, na qual aduz ter manifestado interesse em compelir a União a cumprir o
disposto no título judicial. A propósito (e-STJ fl. 363):
8. O que requereu foi o integral cumprimento do decisum, tanto na parte
referente a seu direito ao enquadramento no quadro de pessoal da AGU com
efeitos funcionais a partir de 02.08.2002 como na parte relativa ao
recebimento dos valores de GDAA a partir de 29.09.2011.
A manifestação de cumprimento do título judicial se confirma já na petição às e-STJ
fl. 311/328, na qual requereu: "Em face do exposto o impetrante reitera o pedido de
desarquivamento do processo requer a Vossa Excelência que determine à União o imediato e
fiel cumprimento ao Acórdão desta Egrégia Corte [....]."
Desse modo, considerando a inequívoca manifestação de vontade pelo
cumprimento do título executivo, determino a reautuação do feito para Execução em
Mandado de Seguração (ExeMS).
2. Ademais, a União alegou que já cumpriu integralmente a obrigação de fazer por
meio da Portaria n. 340/2014. Quanto à obrigação de pagar imposta pelo título, a União
ressaltou a observância do rito dos arts. 730 e 731 do CPC/1973.
O impetrante respondeu alegando que sua integração ao quadro da AGU já
ocorreu. Ressaltou, contudo, que essa integração deve constar como se tivesse ocorrido em
02.08.2002, momento em que considera publicada a Lei n. 10.480/2002. Além disso,
salientou que o recebimento de GDAA lhe é devido desde a impetração do writ, ou seja,
desde 29.09.2011, cujo pagamento deve ocorrer mediante Requisição de Pequeno Valor.
Por essa razão, formulou estes três pedidos: I) a retificação da Portaria n. 340/2014; II) a
intimação da União para apresentação de planilhas de cálculos, corrigidos monetariamente,
com valores devidos a título de GDAA referente ao período de 29.09.2011 a novembro de
2014; e III) que o pagamento desses valores seja feito por RPV.
O pedido de intimação da União para apresentação de planilhas de cálculos foi
indeferido pelo despacho à e-STJ fl. 350. Isso sob o fundamento de que esses valores devem
ser requeridos por iniciativa do impetrante nos termos dos art. 534 e seguintes do CPC/2015.
Porém, deferiu a intimação da União para se manifestar sobre o enquadramento do
impetrante a partir de 02.08.2002.
Em seguida, a União reiterou que a obrigação de fazer já foi cumprida por meio da
Portaria n. 340 de 12/09/2014. Ressaltou, também, que a obrigação de pagar quantia certa
deve observar o rito dos arts. 730 e 731 do CPC/1973.
Novamente, o requerente afirmou que o enquadramento é ato vinculado à previsão
legal do art. 1º da Lei n. 10.480/2002. Asseverou, ainda, que o efeito financeiro desse
mandado de segurança quanto ao recebimento de GDAA deve ocorrer desde a sua
impetração em 29.09.2011.
A princípio, o título executivo judicial concedeu parcialmente a segurança para
declarar que "o impetrante faz jus à integração no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da
União, por força do comando legal inscrito no art. 1º, da Lei n. 10.480/2002" (e-STJ fl.
162).
Com efeito, o art. 1º da Lei n. 10.480/2002 assim dispõe:
Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da
União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior,
intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação
de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou
planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de
carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de
publicação desta Lei.
Ora, o dispositivo é claro ao determinar que o marco temporal para a integração do
quadro de pessoal da AGU é o momento da publicação da Lei n. 10.480/2002. Portanto, o
enquadramento do impetrante deve ser corrigido.
À e-STJ fl. 313, o impetrante requereu a fixação de astreintes contra a Fazenda
em caso de demora no cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do art. 537 do
CPC/2015, a demora da União em promover a correção da data da integração do
impetrante nos quadros da AGU deve ocorrer em 30 dias úteis, sob pena de multa de R$
500,00 por semana a partir do atraso.
Ante o exposto, determino que a União promova a retificação do
enquadramento do impetrante para o dia em que a Lei n. 10.480/2002 foi publicada
em 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 por semana a partir do atraso.
3. Como assinalado no despacho à e-STJ fl. 350, o rito para compelir a União a
pagar deve seguir o disposto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015.
Cabe salientar que o título executivo judicial foi claro ao dispor que o termo inicial
dos efeitos financeiros para o pagamento da GDAA é o momento da impetração do
mandado de segurança. Confira-se (e-STJ fl. 163): "Logo, a percepção da pretendida
gratificação somente pode dar-se a partir da presente impetração, ressalvada a possibilidade
de sua perseguição pelas vias ordinárias".
Ainda, nos termos do art. 534 do CPC/2015, é dever do exequente apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Confira-se:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o
dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados.
Portanto, determino a intimação do impetrante para que apresente
demonstrativo discriminado do crédito, o qual deve conter todos os elementos
descritos nos incisos do art. 534 do CPC/2015.
Ante tudo o que foi exposto, determino:
1. A reautuação do feito para Execução em Mandado de Seguração (ExeMS);
2. Que a União promova, em 30 dias úteis a retificação do enquadramento do
impetrante para o dia em que a Lei n. 10.480/2002 foi publicada, sob pena de multa de R$
500,00 por semana a partir do atraso;
3. A intimação do impetrante para que apresente demonstrativo discriminado do
crédito, o qual deve conter todos os elementos descritos nos incisos do art. 534 do
CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Seção
Criando um monitoramento
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